Razões de veto ao Projeto de Lei nº 658/21.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 097036511
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1188/2023
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 658/21, de autoria do Vereador Celso Giannazi, aprovado em sessão de 21 de dezembro do corrente, que autoriza o Poder Executivo a criar a carteira de identidade funcional digital (e- funcional) dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
Em que pese a nobreza do projeto de lei em testilha, o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total pelos motivos a seguir expostos.
A propositura padece de vício de iniciativa, tendo em vista que trata de matéria afeta a servidores públicos, violando frontalmente os ditames do artigo 37, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Isso porque o presente projeto de lei aprovado traz em seu bojo autorização para a criação de uma carteira de identidade funcional digital (e-funcional) para os servidores públicos municipais. Esse assunto, além de cuidar da temática de servidores públicos, já está dentro das atribuições do Poder Executivo, dispensando, assim, uma autorização legislativa para tal.
Ante o exposto, evidenciada a motivação apresentada, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura.
Com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 097036511
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo