CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 658/2002; OFÍCIO DE 25 de Março de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 658/02

Ofício ATL nº 116/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0040/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 658/02, proposto pelo Vereador Raul Cortez.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Pela propositura ficam dispensados, em dias de feiras livres, os veículos utilizados pelos feirantes do uso de cartões da Zona Azul, no horário das 7 às 14 horas.

Patente, pois, que a medida legisla sobre organização administrativa, serviços públicos e administração de bens municipais, com evidente interferência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, bem como implicará renúncia de receita pública, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Com efeito, ao pretender dispor sobre as citadas matérias, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.

Por outro lado, o projeto de lei aprovado dispõe sobre uso de bens municipais que são as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos. Tal comando legislativo contraria o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para “administrar os bens municipais”.

Tal propositura configura ingerência na condução da gestão administrativa, pois altera procedimentos e rotinas administrativas concernentes à fiscalização do uso das vias públicas e implica renúncia de receitas municipais.

Com efeito, para implantação das medidas preconizadas na lei aprovada haverá a necessidade de modificação na rotina administrativa, pois o fiscal da Zona Azul não terá meios de saber qual o veículo que é de propriedade de feirante e qual não é. Deverá, pois, ser criado algum tipo de identificação. Isto irá mobilizar recursos humanos e materiais, levando à realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais. Tal matéria também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica.

Também o texto aprovado trará renúncia de receita não tributária. Somente pode isentar do pagamento quem tem competência para estabelecer a exigência desse pagamento.

A instituição e a fixação do preço público não constituem matéria de lei, por não ter o preço público natureza tributária. Para a sua cobrança é necessária a adesão do usuário, ao contrário do que ocorre na obrigação tributária, onde a concordância do contribuinte é totalmente desnecessária ou irrelevante.

A isenção do preço público, da mesma forma que sua fixação, independe de lei, podendo ser estabelecida por decreto do Executivo.

Ainda que se entenda diversamente, não se pode deixar de reconhecer que os preços públicos integram a receita municipal. Qualquer dispensa de pagamento do preço público acarretará diminuição da receita municipal, a interferir inquestionavelmente no orçamento. A Lei Orçamentária Anual só poderia, em se dando como possível, ser modificada por proposta de Vereador por meio de emenda, durante o processo legislativo.

Também a isenção do pagamento de preço público pode gerar um privilégio que viola o princípio da isonomia, da igualdade de todos perante a lei, consagrado no artigo 5° da Constituição da República.

Diante disso, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Maior local.

Por outro lado, é mister enfatizar que por resultar em alteração de rotinas administrativas a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Desta forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.

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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN n° 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN n° 59.744.0/01 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN n° 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN n° 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN n° 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Também é oportuno mencionar o julgamento de inconstitucionalidade da Lei n° 12.614, de 4 de maio de 1998, que versou sobre assunto semelhante ao da propositura em comento:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 059.206.0/0.O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a ação, decretando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 12.614, de 04 de maio de 1998, de iniciativa do então I. Vereador Natalício Bezerra, que dispensou os motoristas de taxi do uso de cartões de Zona Azul por até 30 minutos.”

Não obstante as razões de inconstitucionalidade de ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.

A existência de Zona Azul é medida de racionalização do uso das vias públicas, visando atender a maior número de usuários dessas vias, quando a demanda de estacionamento de veículos é significativa em um local. Obtém-se, assim, pelas restrições ao tempo de estacionamento e da cobrança de permanência do veículo na vaga, aumento de rotatividade destas vagas.

Assim, a dispensa de uso do cartão na Zona Azul prejudicaria os demais usuários que também desejassem utilizar essas vagas.

Se os órgãos de trânsito pudessem permitir vagas gratuitas na Zona Azul para todas as classes profissionais que exercem atividades relevantes na cidade, praticamente deixariam de existir nas vias públicas espaços livres para os veículos dos demais usuários.

Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo