CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 654/2018; OFÍCIO DE 13 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 654/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 654/18

Ofício ATL nº 019, de 13 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00124/2020

Senhor Presidente em Exercício

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 654/18, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 12 de fevereiro de 2020, que declara de utilidade pública as áreas ocupadas pelos lotes 005.051.0019-3 e 005.051.0038-1, situadas respectivamente à Rua Galvão Bueno nº 61-65 e à Rua dos Aflitos nº 64, Subprefeitura da Sé, para fins de implantação de Memorial.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, que visa à implantação de Memorial destinado à preservação de achados arqueológicos que revelaram os resquícios do primeiro cemitério público municipal, o Cemitério dos Aflitos, e demais elementos relacionados à compreensão do período colonial em São Paulo, a propositura não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir declinadas. 

Por primeiro, considere-se que a declaração de utilidade pública de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, configura ato típico de gestão administrativa, inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo. 

Dessa forma, a “concreta” declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República, no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não constitui matéria de lei, razão pela qual é vedado ao Executivo repassar ao Legislativo atribuição que lhe é própria e indelegável.

Ademais, consoante previsto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, cabendo-lhe, de modo privativo, o desencadeamento dos atos tendentes à sua aquisição, mormente porque a consecução da medida depende da existência e alocação de recursos tanto para o pagamento do valor indenizatório quanto para efetivar a destinação prevista no decreto expropriatório, a exigir, dessa maneira,  observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo