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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 646/1997; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 646/97.

Ofício ATL nº 608/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0567/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 646/97.

De autoria da nobre Vereadora Ana Martins, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas em conjuntos habitacionais por sistema de mutirão e em conjuntos habitacionais denominados Cingapura.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua ilustre autora, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

De acordo com a mensagem aprovada, a implantação de conjuntos habitacionais produzidos por sistema de mutirão e de conjuntos habitacionais denominados Cingapura incluirá um projeto de plantio de árvores frutíferas ou floríferas, elaborado pelo órgão competente. Além disso, seu artigo 2º estabelece que o Executivo desenvolverá projeto de arborização para os supracitados conjuntos habitacionais já existentes, definindo o prazo de 1 (um) ano para sua execução.

Inicialmente, cumpre observar que, ao estender a obrigatoriedade de arborização aos conjuntos habitacionais já existentes, a disposição ora vetada incorre em incontornável ilegalidade, vez que demanda considerável aumento de despesas, sem indicar, porém, os recursos a elas correspondentes, contrariando, pois, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 16 e 17.

Ressalte-se, aliás, que os conjuntos habitacionais passíveis de enquadramento no artigo 2º do texto aprovado totalizam, no momento, cerca de 67 conjuntos por mutirão e 45 do Projeto Cingapura, sendo fácil constatar que a medida preconizada exige expressivo dispêndio de recursos materias e humanos necessários à contratação de projetos, serviços e obras, dos quais não dispõe a Administração no exíguo lapso temporal assinalado no referido artigo 2º.

Nesse sentido, cabe assinalar que o aludido dispositivo, a par de eivado de ilegalidade, impõe, ainda, prazo inviável para o cumprimento das providências de elaboração e execução de projeto de arborização, especialmente considerando-se o número de conjuntos habitacionais já noticiado.

Vale notar que vários desses conjuntos habitacionais, tanto aqueles construídos por mutirão como os “Cingapura”, já foram anteriormente arborizados; todavia, muitos deles não contam mais com paisagismo, em razão de problemas de manutenção pública, agravados, não raro, pela ausência de envolvimento da população com os cuidados de sua preservação.

Ainda assim, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB vem desenvolvendo, na medida do possível, o Programa “Viver Melhor”, que promove ações integradas entre diversos órgãos municipais para a requalificação desses conjuntos habitacionais, voltadas à arborização e a atividades de educação ambiental direcionadas à população moradora.

Tais ações, contudo, têm sido realizadas com sérias dificuldades, mediante recursos provenientes de parcerias, restando, portanto, inviável a sua execução para todos os mencionados conjuntos habitacionais no prazo previsto no artigo 2º, que se apresenta insuficiente para todas as providências necessárias, achando-se, pois, em descompasso com o interesse público.

Desse modo, não obstante reconhecendo o inquestionável mérito da propositura, não há como estender-se a obrigatoriedade de arborização para os conjuntos habitacionais já implantados, ante a exigüidade do prazo estabelecido e a falta de recursos financeiros, orçamentários e humanos.

Por conseguinte, o artigo 2º da mensagem aprovada padece de patente ilegalidade e contrariedade ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo