CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 643/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 643/2003

OF ATL nº 021/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4069/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em referência, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 643/2003, de autoria do Vereador José Nogueira, aprovado na sessão de 16 de dezembro de 2004.

A mensagem institui, no âmbito de cada Subprefeitura, um Centro de Referência Especializado em Atendimento da Mulher, em que serão centralizados diversos serviços de atendimento clínico, ambulatorial, social e jurídico previstos na legislação municipal que indica. Prevê, também, a estruturação de atendimento ambulatorial para realização de vários exames clínicos, bem como obriga os Centros de Referência a encaminharem as pacientes à rede hospitalar no caso de necessidade de internação e outros procedimentos.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Com efeito, Lei Orgânica do Município de São Paulo por inconstitucionalde acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

Ora, a matéria constante do texto aprovado por essa Egrégia Câmara está diretamente correlacionada à prestação de serviços públicos e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão. Caracterizando indevida ingerência na gestão administrativa, termina por ferir o princípio de harmonia e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e inscrito no artigo 6º da já citada Lei Orgânica do Município.

Além disso, ao determinar que o Poder Público Municipal institua Centros de Referência nas Subprefeituras, com múltiplas funções e competências, o texto em tela pressupõe, por óbvio, a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, assunto que, por igual, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local.

De outra parte, é mister ressaltar que o aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, acha-se francamente em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

Pelo que se vê, além de eivada de inconstitucionalida- de e ilegalidade, a propositura não se coaduna com o interesse público haja vista que, além de impor à Administração os ônus já mencionados, a implantação de tais equipamentos em cada Subprefeitura acaba por se sobrepor às funções de Secretarias Municipais, resultando em duplicidade de atribuições e atividades.

Com efeito, o projeto aprovado não respeita as competências da Secretaria Municipal da Saúde na prestação de serviços de saúde, em seus diversos níveis de atenção, e ainda contempla medidas, programas e campanhas já implantados e objeto de legislação específica.

Os Centros de Referência devem ser considerados como um conjunto de serviços de especialidades que complementem e garantam apoio ao atendimento realizado nas Unidades Básicas de Saúde e que também absorvam a demanda oriunda da rede hospitalar, quando necessário.

No entanto, não deve haver duplicidade de serviços, ou seja, os Centros de Referência não devem oferecer as ações de atenção básica à saúde da mulher, como preconiza o texto aprovado, que em seu artigo 3º relaciona procedimentos realizados rotineiramente nas Unidades Básicas de Saúde.

Em suma, no que se refere à área da saúde, a medida resulta na indevida agregação de todos os níveis de assistência em um único equipamento.

Por outro lado, o texto propõe ações de proteção e defesa da mulher já incluídas nos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que oferecem proteção social especializada com garantia de abrigo e apoio às mulheres vítimas de violência, sendo que, do ponto de vista daquela Pasta, não é conveniente que uma única unidade de serviço preste a diversidade de atenções constante da propositura. Deve ser considerado, também, que as demandas diferenciadas, no território de todas as Subprefeituras, podem não justificar a expansão das unidades propostas, no momento atual.

Por conseguinte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelido a não acolher o projeto de lei aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo