Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 637/06
Ofício A.T.L. nº 151/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2356/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 637/06, de autoria dos Vereadores Adilson Amadeu e Domingos Dissei, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de maio de 2008.
O texto aprovado declara de utilidade pública, com fundamento na alínea “e” do artigo 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação, área contendo 98.000m2, situada entre as Ruas Dianópolis e Barão de Monte Santo e uma travessa local, destinada à implantação do Parque Verde da Mooca, cuja importância, segundo a justificativa apresentada por seus autores, deve-se ao fato de tratar-se de uma das localidades da Cidade com menor espaço verde.
Contudo, em que pese o elevado intuito norteador da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, sendo indeclinável seu veto total, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Primeiramente, é oportuno expor os necessários esclarecimentos sobre o bem imóvel particular em que a propositura pretende criar o citado parque, a fim de melhor se compreender a situação em exame.
De acordo com as informações fornecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de seu Departamento de Controle de Qualidade Ambiental – DECONT, referida área, situada em Zona Predominantemente Industrial – ZPI/10, abrigou, no período de 1945 a 2001, as operações do Terminal Parque da Mooca, de propriedade da empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda., e as instalações da empresa ExxonMobil Química Ltda., cujas atividades, consistiam no recebimento, estocagem e distribuição de combustíveis líquidos, tais como gasolina, óleo diesel e álcool etílico, além de outros produtos químicos, como aromáticos, alifáticos, metiletilcetona e álcool isopropílico.
Em 2001, teve início o processo de desativação do Terminal Parque da Mooca e, como parte dos procedimentos necessários a esse fim, foram realizadas avaliações ambientais que constataram a contaminação do solo por solventes aromáticos (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos) e por combustíveis líquidos (hidrocarboneto total de petróleo – TPH e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – PAHs), bem como da água subterrânea por chumbo e combustíveis líquidos. Também foi identificada a presença de borra oleosa no solo, produzida por vazamentos de combustíveis armazenados no local (principalmente gasolina e óleo diesel) e pela limpeza dos tanques e equipamentos instalados àquela época.
Em junho de 2003, nos autos do Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre as empresas Esso Brasileira de Petróleo Ltda. e ExxonMobil Química Ltda. e a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, com a participação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB. Por meio desse instrumento, as mencionadas empresas se obrigaram a realizar a completa eliminação e reparação dos danos ambientais causados por suas atividades no imóvel em questão, assim como em seu entorno, caso a pluma de contaminação ultrapasse os limites de sua propriedade, mediante a elaboração, execução e acompanhamento de projeto de descontaminação, remediação e recuperação ambiental das áreas impactadas ou degradadas, incluindo-se as águas subterrâneas. Além disso, tais empresas se comprometeram a não utilizar a mencionada área para quaisquer fins até a manifestação conclusiva da CETESB, atestando o cumprimento integral das metas de descontaminação, remediação e recuperação ambiental por ela fixadas.
Visando reduzir a concentração dos contaminantes, a área total foi subdividida em subáreas, nas quais foram desenvolvidos diversos processos de remediação. Seu monitoramento, realizado quadrimestralmente no solo e na água subterrânea, vem indicando queda nos níveis de contaminação, porém, como algumas subáreas ainda apresentavam concentração de benzeno superior ao valor-alvo da remediação, a CETESB recomendou a execução de remediação ativa no local, por meio de um sistema adequado de remoção desse composto da água subterrânea.
Por sua vez, o monitoramento realizado no ano de 2007 apontou ainda concentrações de benzeno superiores à meta de remediação nos poços de monitoramento em uma das subáreas do terreno, tendo a Esso, então, apresentado um Plano de Intervenção Específico para acelerar a decomposição dessa substância, cujo contato, como se sabe, acarreta sérios problemas de saúde ao ser humano, afetando seus sistemas pulmonar e sanguíneo.
Segundo informações obtidas junto à CETESB, quando as ulteriores análises dos poços de monitoramento constatarem que as concentrações de benzeno atingiram os valores propostos no plano de remediação, deverá ser realizada nova Avaliação de Risco à Saúde Humana, a fim de se verificar se a área está isenta de riscos para futuros usos. Além disso, deverá ser executado um Plano de Monitoramento com quatro campanhas semestrais de amostragens e análises de água subterrânea nos poços de monitoramento, para a finalização dos trabalhos e a certificação de que a remediação está concluída, o que ainda não se consumou.
Portanto, somente após o atendimento integral das exigências estabelecidas pela CETESB e o encerramento dos processos de remediação do local contaminado – até o momento, em andamento –, é que se poderá cogitar da utilização da área em questão, como ressalta o Grupo Técnico Permanente de Áreas Contaminadas do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, que acompanha os processos supracitados, por meio da análise dos relatórios elaborados pela empresa responsável e dos pareceres técnicos emitidos pela CETESB.
Por tais motivos, não obstante o relevante fim colimado, o projeto aprovado afigura-se prematuro e sem proveito, vez que nenhum uso poderá ser dado à área antes de exauridas todas as obrigações pelos causadores dos danos ambientais e ultimados os procedimentos estipulados no Termo de Ajustamento de Conduta, podendo a medida em apreço, até mesmo, suscitar dúvidas quanto às condutas a serem adotadas, interferindo negativamente no cumprimento dos deveres já pactuados, o que, a toda evidência, não se coaduna com o interesse público.
A isso se acresce que, ainda que a pretendida lei não tenha conteúdo normativo ora exequível no plano fático, acabaria por gerar demanda concreta no ordenamento jurídico vigente e expectativas infundadas por parte da população, as quais não poderiam ser atendidas pela Administração Municipal, por força da situação já narrada.
Por outro lado, cumpre ponderar que, embora o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, possibilite ao Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, referido dispositivo legal reserva expressamente ao Executivo as atribuições atinentes à sua efetivação, por tratar-se de assunto de típica gestão e, portanto, de sua exclusiva competência, ao mesmo tempo em que se insere no campo da organização administrativa.
Demais disso, a adoção da medida acarreta aumento de despesas de caráter continuado, cujo montante sequer é possível estimar, dadas as circunstâncias fáticas já noticiadas. Envolve, pois, questão de natureza também orçamentária, além de desatender as exigências previstas nos artigos 15 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000.
Nesse sentido, a propositura invade a esfera de competências privativas do Executivo, estampadas no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior local.
Finalmente, cabe um último reparo no tocante ao dispositivo legal invocado como fundamento pelo projeto de lei, cuja hipótese enquadra-se, a rigor, na alínea “i” do “caput” do artigo 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e não na alínea “e”, vez que os parques constituem logradouros públicos.
Por conseguinte, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, por incidir em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo