CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 635/2017; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 635/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 635/17

Ofício ATL nº 58, de 8 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01969/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 635/17, de autoria do Vereador André Santos, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, o qual visa obrigar os estabelecimentos comerciais que servem refeições para consumo no local a fornecer conta fracionada com o valor a ser pago individualmente pelo consumidor.

Por primeiro, embora seja competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, e possa o Município suplementar as normas federais em matéria consumerista, sua atuação legislativa nessa seara deve ocorrer à vista da preponderância do interesse local.

Entretanto, no caso em exame, inexiste interesse local predominante que demande a edição de norma de natureza municipal. Ora, todos os cidadãos brasileiros - e não só os paulistanos – teriam os problemas apontados na Justificativa da propositura, cuja solução não decorreria da aplicação de norma somente aos estabelecimentos da Cidade.

De todo modo, não restaria matéria a ser suplementada pelo Município uma vez que a União já legislou de forma suficiente e adequada a respeito do tema, por meio do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a cobrar estritamente pelo que serviu (artigo 39, incisos V, VI e X), sob pena de sanções administrativas, assegurando-lhe, contudo, liberdade quanto à maneira de fazê-lo.

Diversamente, todavia, a proposta legislativa em apreço influiria diretamente na livre iniciativa dos estabelecimentos por ela abrangidos na medida em que institui obrigação positiva a uma atividade econômica livre, invadindo a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre direito econômico, prevista no artigo 24, inciso I, da Carta Constitucional.

Destarte, o Poder Público não pode disciplinar aspectos comezinhos das relações comerciais do dia a dia, suprimindo o funcionamento natural do mercado por uma ação cogente, sob pena de desatendimento aos princípios constitucionais que informam a ordem econômica, albergados nos artigos 170 e 174 da Constituição da República.

Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.497, de 17 de agosto de 2012, que vedava a cobrança de consumação mínima em bares e congêneres (ARE nº 883165, DJE 22/3/16), e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a liminar que suspendeu a Lei Estadual nº 16.270, de 5 de julho de 2016, que impõe aos restaurantes e similares a concessão de desconto ou o fornecimento de meia porção com abatimento às pessoas submetidas à cirurgia bariátrica (AI nº 2170486-28.2016.8.26.0000, j. 7/11/17).

Nessas condições, e na esteira do pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo