CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 634/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 634/07

Ofício ATL nº 34/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00099/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 634/07, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2008, que determina a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

A mensagem aprovada institui o aludido Conselho, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento científico e a transferência de tecnologia no Município de São Paulo, definindo suas competências e composição, determinando, ainda, ao Executivo assegurar sua organização e funcionamento.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões adiante aduzidas.

De início, resta patente que a medida dispõe sobre assunto relacionado à organização administrativa e matéria orçamentária, eis que impõe novas atribuições e encargos à Administração Pública, configurando nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo, uma vez que tais matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Portanto, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a efetivação das medidas por ela instituídas importa aumento de despesas, onerando os cofres municipais, circunstâncias que a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Por outro lado, os temas que se pretende sejam levados à consideração do Conselho foram inseridos no texto aprovado de maneira vaga, indefinida e sem a necessária precisão técnica.

É o caso, dentre outras, da competência atribuída no inciso VI do artigo 2º proposto: “promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes”.

Ora, a amplitude do conceito desses assuntos pode conduzir às mais diversas interpretações de seu alcance, impossibilitando relacioná-los às competências dos órgãos municipais, restando evidente que as competências do novo colegiado acabarão por se sobrepor aos de outros conselhos, coordenadorias, comissões e até mesmo de diferentes órgãos da Administração Municipal, resultando em duplicidade de atribuições e atividades, que comprometem a eficiência do serviço público.

Desse modo, é forçoso concluir que a reunião, num só conselho, de temas cuja natureza, amplitude e complexidade não permite definir claramente o âmbito de sua efetiva atuação, além de configurar impropriedade administrativa, dificulta o efetivo tratamento e solução das questões que pretende abarcar, pela diversidade da matéria coligida, restando, portanto, em desconformidade com o interesse público.

Por fim, ao que parece, a medida foi inspirada em normas similares editadas pela União, pelo Estado e por outros municípios, sem a prévia análise e estudo de sua compatibilidade e pertinência com as características específicas da organização administrativa do Município de São Paulo.

É o que se infere, por exemplo, da disposição constante do inciso III de seu artigo 2º, que alude à Secretaria Executiva de um determinado Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia, o qual sequer existe e tão pouco foi criado pela lei proposta.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo