CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 634/2003; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 634/03

Ofício ATL nº 060/04

 

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/806/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 634/03, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior, que dispõe sobre o combate ao vício do jogo na Cidade de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Embora a matéria objeto da mensagem aprovada tenha o intuito de advertir os freqüentadores de casas de bingo sobre a possibilidade de ocorrência de vício de jogo e surgimento de problemas emocionais e financeiros, é inequívoco que seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal.

Com efeito, o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, atribui competência privativa à União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo-se nos sorteios os jogos de bingo.

No uso dessa competência, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, ao instituir normas gerais sobre desporto, contemplou os jogos de bingo em seus artigos 59 a 81, os quais ficaram expressamente revogados pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, a partir de 31 de dezembro de 2001, conforme estabelecido em seu artigo 2º, respeitando-se as autorizações que estivessem em vigor até a data da sua expiração.

A seguir, foi editado o Decreto Federal nº 3.659, de 14 de novembro de 2000, que, ao regulamentar a autorização e fiscalização de jogos de bingo, estabeleceu em seu artigo 1° que:

“Art.1º. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, diretamente ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis ns. 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.” (grifou-se)

Disciplinando amplamente a matéria, referido decreto define o jogo de bingo, dispõe sobre sua execução, autorização, procedimento, pagamento de prêmios, destinação dos recursos auferidos, fiscalização, estabelecendo em seu artigo 7º as condições dos locais onde serão realizados.

Tais condições referem-se à capacidade mínima da sala, à existência de recepção sem acesso direto à sala de realização dos sorteios, aos requisitos técnicos dos sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, à existência de equipamento concernente a previsão de vendas, preço e quantidade de cartelas, e, ainda, de mesas, cadeiras e área própria para permanência de agentes da fiscalização.

Patente pois, que, além de inconstitucional, a mensagem aprovada é também ilegal, porquanto toma para si providências exclusivas da legislação federal, insertas no citado Decreto nº 3.659, de 2000, e nas demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal, responsável pela execução direta ou indireta da exploração de jogos de bingo em todo o território nacional.

Indiscutivelmente, ao tornar obrigatória a colocação de placas com dizeres de advertência aos jogadores, na entrada e no hall interno dos estabelecimentos, a propositura exorbita a competência municipal, não cabendo ao Município, inclusive, exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada privativamente a outro ente da federação.

A propósito, no que respeita ao exercício do poder de polícia municipal, compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança, estabilidade, funcionalidade e salubridade dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.

Pelo exposto, estou impedida de acolher o texto aprovado, atinente a serviço público da União, posto que inconstitucional e ilegal, razões que me impelem a vetá-lo na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo