CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 627/2007; OFÍCIO DE 17 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 627/07

OF ATL nº 18/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6259/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 627/07, de autoria do Vereador Senival Moura, que “proíbe a comercialização de fios e cabos elétricos desencapados e queimados de procedência desconhecida nos ferros velhos e “sucateiros” do Município de São Paulo, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento”.

Segundo a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa coibir a comercialização dos materiais supracitados, por intermédio do poder de polícia administrativo local, em razão do crescente furto de fios e cabos elétricos, causador de prejuízos à cidade e à população, deixando ruas, pontes e túneis às escuras.

No entanto, não obstante o meritório propósito que inspirou seu autor, a medida, por razões de ordem legal, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, cumpre assinalar que o texto vindo à sanção dispõe sobre matéria atinente à comercialização e ao consumo de fios e cabos elétricos nas condições por ele descritas, bem como à segurança pública.

A primeira delas – comercialização – se insere nas competências exclusivas da União para legislar sobre direito comercial, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal; já a segunda – consumo – é da competência concorrente da União e dos Estados, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 24 da Carta Magna, o mesmo ocorrendo com respeito à terceira – segurança pública – exercida pelas polícias federal e estadual, conforme o artigo 144 do texto constitucional.

Resta inequívoco, pois, que a mensagem aprovada invade a órbita de competências tanto da União quanto do Estado para legislar, regulando assunto que não se limita ao interesse local, haja vista que o furto de fios e cabos elétricos e sua comercialização ilícita afetam inúmeros Municípios e Estados da Federação, como freqüentemente noticiado pelos meios de comunicação.

Por outro lado, a propositura acaba por exceder a competência municipal para disciplinar o funcionamento de estabelecimentos e atividades, a qual se circunscreve às normas urbanísticas e às relativas ao uso e ocupação do solo, concernentes a estabilidade, segurança e funcionalidade das edificações, bem como a higiene, salubridade, sossego e bem-estar da população, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias à sua esfera de atribuições.

Ademais, se o intuito do projeto de lei é impedir o furto e a comercialização dos sobreditos materiais e impor punições aos infratores, as medidas pertinentes competem a órgãos estaduais específicos, aos quais cabe fiscalizar a procedência de mercadorias e a regularidade de sua comercialização, bem como adotar as providências referentes à investigação de condutas delituosas, como as descritas no texto aprovado, e à repressão a esses crimes.

A propósito, é mister ressaltar que a Administração Municipal, no âmbito de seu poder de polícia administrativo, vem desenvolvendo forte vigilância em túneis, equipamentos e locais mais sujeitos a essa ocorrência, além de exercer intensa ação fiscalizatória sobre os estabelecimentos mencionados na propositura, com fundamento no ordenamento municipal relativo às licenças de funcionamento, procedendo a interdição daqueles que descumprem a legislação municipal vigente e as demais normas aplicáveis, vez que a grande maioria atua sem licença de funcionamento ou incorre em desvirtuamento da licença existente, sendo que, em 2007, foram interditados 166 desses estabelecimentos.

Por conseguinte, em que pese o louvável intuito norteador do texto aprovado, as razões ora expendidas evidenciam que seu conteúdo e finalidade extravasam a competência municipal, pelo que sou compelido a vetá-lo na íntegra, por inconstitucionalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo