CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 626/2007; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 626/07

Ofício ATL nº 01/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6250/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 626/07, de autoria do Vereador José Police Neto, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 19 de dezembro de 2007, que objetiva instituir a Política Municipal de Inclusão Digital.

Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, visto que em muito incrementará e otimizará as atuais ações governamentais voltadas à inclusão digital dos munícipes, em especial dos segmentos da população paulistana em maior situação de vulnerabilidade, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial que atinge o inteiro teor da alínea “b” do seu artigo 15, ante sua contrariedade ao interesse público, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município e na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Referido dispositivo prevê que, com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, a Administração promoverá a Assembléia Municipal de Inclusão Digital, a qual contará com a participação dos segmentos sociais interessados, a ser realizada anualmente, sempre no último sábado do mês de março, data consagrada como o Dia da Inclusão Social.

No entanto, embora se possa reconhecer o mérito de medidas que, como a presente, tenham por objetivo aumentar o controle social sobre os resultados atingidos com a implementação de políticas públicas, a verdade é que, no caso, a via escolhida, ou seja, a realização de assembléia de munícipes, não se afigura adequada à finalidade que se pretende alcançar, bem assim pode acarretar transtornos à regular prestação dos serviços públicos em algumas áreas da Administração Municipal.

Com efeito, ante a ausência da definição dos mecanismos administrativos por meio dos quais as avaliações resultantes desse encontro de munícipes influenciarão decisivamente na melhoria ou aperfeiçoamento das atividades relacionadas à implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, não é difícil prever que, na prática, a pretendida nova forma de controle social sobre essa específica ação governamental muito pouco ou em quase nada contribuirá para a prestação dos serviços públicos daí decorrentes.

De outra parte, como corolário do que se disse no parágrafo anterior, impende observar que, de igual modo, também não se afina com o interesse público o dispêndio de recursos financeiros para compor a infra-estrutura necessária à realização anual da assembléia em apreço, consistente no deslocamento de grande quantidade de servidores imprescindíveis para auxiliar na sua organização, bem assim na eventual contratação de empresa para complementar e garantir a plena concretização do evento.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo, diga-se mais uma vez, o inteiro teor da alínea “b” do seu artigo 15, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo