CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 616/2003; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 616/03

OF ATL nº 011/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0760/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 616/03.

De autoria de Vossa Excelência, o projeto confere nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.355, de 5 de maio de 1993, a qual dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º graus.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º e 3º, por incorrerem em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

O artigo 2º da mensagem aprovada dá nova redação aos incisos I e II do artigo 4º da lei supracitada, determinando que, para os estudantes da educação básica (ensinos fundamental e médio), educação de jovens e adultos (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico) e cursos pré-vestibulares, a carteira de identidade estudantil será emitida pela União Municipal dos Estudantes – UMES, enquanto que, para os estudantes do ensino superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), será ela expedida pela União Nacional dos Estudantes – UNE.

Já o artigo 3º da propositura altera a redação dos incisos I e III do artigo 5º do mesmo diploma legal, para o fim de inserir, dentre os elementos que deverão constar da mencionada carteira de identidade estudantil, a fotografia do aluno e o número de matrícula da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado.

Ocorre que a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, a qual dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos para fins de descontos no valor de ingressos, estabelece, em seu artigo 1º, que “a qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles”. (grifou-se)

Verifica-se, portanto, que a referida Medida Provisória — em plena vigência até sua rejeição ou conversão em lei — ¬ proíbe, expressamente, a vinculação exclusiva, na expedição de carteiras de identidade estudantil, à determinada associação ou agremiação estudantil, facultando, inclusive, a utilização daquela emitida pelo próprio estabelecimento de ensino.

Nessa conformidade, os artigos 2º e 3º do texto aprovado incidem em ilegalidade, por contrariarem, inegavelmente, a normatização estampada na mencionada medida provisória, de observância obrigatória em todo o território nacional, haja vista que o primeiro limita a aceitação das carteiras estudantis àquelas expedidas pela UMES e pela UNE, e o segundo discrimina elementos que delas deverão constar, não podendo subsistir.

Por fim, vale lembrar que a citada medida provisória foi editada justamente com a finalidade de solucionar a controvérsia gerada pela exclusividade ostentada por algumas entidades estudantis, alvo de críticas e reclamos.

Com efeito, os dispositivos acima apontados, caso fossem mantidos, restariam por reacender a polêmica que a medida provisória buscou encerrar, ferindo também o interesse público.

Pelo exposto, ante as razões ora expostas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se revestem os artigos 2º e 3º do texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-los em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo