CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 615/2002; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 615/02

Ofício ATL nº 057/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/771/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 615/02, de autoria do Vereador Toninho Campanha, que dispõe sobre a aposição de película protetora antiestilhaços nos vidros de veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura determina que os veículos utilizados no transporte público sejam dotados da referida película protetora, condicionando tal providência às novas autorizações ou permissões para o exercício da atividade. Estabelece, ainda, prazos para a adaptação dos veículos em circulação e penalidades em caso de descumprimento da lei.

Sem dúvida, o texto aprovado dispõe sobre questão relativa a serviço público essencial, cuja organização e prestação competem à Prefeitura, a teor do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, interferindo, pois, nas atividades e funções do Executivo, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de serviços públicos são de iniciativa específica do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e inciso I do artigo 69, ambos da Lei Maior Local.

Resta inequívoco que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade esfera de competência privativa do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da citada Lei Maior Local.

No âmbito do Município, a matéria é disciplinada pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, não podendo a proposta ora aprovada fixar outras condições aos operadores para a prestação do serviço, nem outras penalidades como a cassação automática do termo de permissão ou autorização.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a mensagem incorre também em contrariedade ao interesse público.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no âmbito de suas competências, e ante a necessidade de regulamentar a utilização de vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e seus representantes, fixou, por meio da Resolução CONTRAN nº 784/94, os requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes dos veículos para que possam circular nas vias públicas nacionais.

Bem por isso, elaborou a São Paulo Transporte S.A. o Manual de Padrões Técnicos de Veículos, adotado como referência pelos fabricantes dos coletivos que abastecem a frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, no qual ficou estabelecido o atendimento a todas as normas técnicas da lavra do CONTRAN, bem como àquelas constantes da legislação específica.

Imperioso observar que os custos envolvidos com a aplicação de películas de segurança nos veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros do Município provocaria impacto financeiro em todo o Sistema de Transporte, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelo Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, com os concessionários e permissionários.

Aliás, de acordo com informações prestadas pela área especializada da SPTrans, a película antiestilhaços é importada dos Estados Unidos, portanto seu custo acompanha a cotação do dólar. Tal fato, aliado ao custo da mão-de-obra para instalação da película e a receita que deixará de ser auferida pelo veículo durante o prazo de sua instalação, acarretará despesa de valor significativo, não prevista à época do procedimento licitatório que culminou com a assinatura dos contratos de concessão e permissão para operacionalização do Sistema de Transporte.

Pelo exposto, o texto aprovado, além de inconstitucional e ilegal, fere o interesse público, razões que me impelem a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

 MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo