CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 613/2009; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 613/09

Ofício ATL nº 04/14

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3978/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do projeto de lei aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 613/09, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, que visa tornar obrigatória a disponibilização de cadeiras infantis aos clientes em restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches, as quais deverão estar em conformidade com a NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, o projeto aprovado, na forma como redigido, não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Verifica-se, de pronto, que, ao impor a disponibilização de cadeira infantil a todo e qualquer estabelecimento que se dedique a atividade de restaurante, churrascaria, lanchonete e congêneres, desconsiderando aspectos peculiares relativos à capacidade de lotação e dimensões, a propositura acaba por contrariar o princípio da isonomia, na medida em que dispensa tratamento igual para estabelecimentos em situações distintas. Alcançaria, também, aqueles não frequentados usualmente por crianças, para os quais imporia ônus incompatível com o bem jurídico que pretende tutelar.

Ademais, não é pertinente à lei a referência a norma técnica específica, em razão das constantes alterações a que estão sujeitas, salientando-se que a aludida NBR 13919, de 1997, já foi substituída pela NBR 15991, de 2011, o que torna obsoleto e inaplicável o dispositivo que determina a observância de seus requisitos.

No tocante às penalidades estabelecidas, observe-se que a advertência não apresentará, na prática, qualquer função coercitiva de compelir o particular a cumprir a legislação. Além disso, à vista do grande número de estabelecimentos sujeitos às disposições da lei e das dificuldades enfrentadas pelo corpo fiscalizatório da Prefeitura, a vinculação de outras sanções à prévia advertência do infrator, de acordo com a experiência adquirida em situações semelhantes, comprometerá, em muitos casos, o procedimento fiscalizatório, esvaziando, por conseguinte, a eficácia da norma.

Por fim, ao prever a cassação do alvará de funcionamento, motivada pelo descumprimento de obrigação não relacionada ao exercício da atividade licenciada pela Administração, a propositura altera matéria disciplinada pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sem observar o processo legislativo fixado nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica do Município, deturpando, ainda, a real finalidade dessa penalidade à luz da legislação de uso e ocupação do solo.

Com efeito, o alvará de funcionamento constitui-se em ato vinculado, passível de cassação somente quando não mais presentes as condições e os requisitos legalmente exigíveis e que fundamentaram a decisão da Administração favorável à sua expedição. Para a cassação, torna-se necessária, portanto, a presença de relação de pertinência lógica entre esse ato e o exercício irregular da atividade licenciada, sempre considerando aspectos relacionados às condições estabelecidas em lei para sua concessão. Sem essa correlação entre o conteúdo do descumprimento e o da própria licença, a medida se mostra, indiscutivelmente, contrária à própria legislação que regulamenta o funcionamento das atividades no âmbito do Município.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo