Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 613/05
OF ATL nº 112/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02203/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 25 de junho de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 613/05, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que dispõe sobre a divulgação da frase “se beber, não dirija” em todos os cardápios de bares, restaurantes e casas de eventos na Cidade de São Paulo.
A propositura determina que a frase seja impressa ou aplicada por meio de autocolantes e adesivos, em local visível e de destaque, devendo as letras ter cores diferenciadas dentro do texto, para maior destaque. Comina, ainda, a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos infratores da lei, dobrada na reincidência.
Em que pese seu meritório propósito de orientar a população da Cidade a não dirigir veículo após a ingestão de bebida alcoólica, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões ora aduzidas.
De início, cabe assinalar que o tema tratado pela propositura já se acha exaustivamente disciplinado não só pela legislação federal, como também pela estadual e pela municipal.
De acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 220 da Constituição Federal, a propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições previstas em lei federal e contará, sempre que necessário, com advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, cujo artigo 4º-A, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, já estabelece que “na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção”.
Verifica-se, pois, que já se acha devidamente atribuída aos titulares de estabelecimentos comerciais em que é vendida bebida alcoólica, quaisquer que sejam, a obrigatoriedade de afixação de advertência com o objetivo de alertar os respectivos clientes sobre as graves consequências a que se sujeita o motorista que consumir bebida de teor alcoólico.
Diferentemente da suave indicação constante da propositura (“se beber, não dirija”), a advertência determinada pela lei federal tem conteúdo bem mais incisivo, taxativo e cominatório, no sentido de advertir os indivíduos acerca das responsabilidades inerentes ao ato de beber e dirigir.
Além disso, a citada Lei Federal nº 9294, de 1996, em seu artigo 4º, § 2º, prevê que os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas deverão conter a seguinte frase: “evite o consumo excessivo de álcool”.
Demais disso, outras normas estaduais e municipais determinam a afixação de placas, cartazes e frases de advertência, as quais, tendo por escopo a mesma finalidade presente no projeto aprovado, também impõem a exibição de cartazes nos estabelecimentos acima mencionados e de mensagens em seus impressos.
No âmbito estadual, a Lei nº 10.501, de 16 de fevereiro de 2000, dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes, alertando sobre os males causados pelo alcoolismo, obrigando os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a manterem, em local visível e próximo às bebidas, quando expostas, cartazes com os dizeres: “bebida alcoólica é prejudicial à saúde, à família e à sociedade”.
No Município de São Paulo, a Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007, que institui o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, determina, em seu artigo 5º, que os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou dependências, a advertência “o álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde”.
Como se vê, a medida instituída pelo projeto de lei em comento, ao contemplar o acréscimo de nova mensagem, de teor e finalidade praticamente idênticos aos de tantas outras já previstas na extensa legislação que regula o assunto de modo suficiente para o pleno esclarecimento e conscientização dos usuários, malfere o princípio da razoabilidade, expresso no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, restando por contrariar o interesse público.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo