CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 609/2001; OFÍCIO DE 5 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 609/01

Ofício ATL nº 723/02

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0670/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 609/01.

Proposto pela Vereadora Havanir Nimtz, o projeto objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de exame psicodiagnóstico infantil em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, relativamente aos alunos matriculados na primeira série.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam sua autora, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente.

Preliminarmente, cumpre destacar que o projeto padece de insanável vício de iniciativa legislativa, considerando o fato de que a realização de exames psicodiagnósticos em alunos da rede municipal de ensino constitui, à toda evidência, típica prestação de serviço público, cuja matéria enquadra-se no artigo 61, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, transposto para a órbita local na forma do artigo 37, § 2º, inciso IV, de sua Lei Orgânica, segundo o qual são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a prestação de serviços públicos.

Referido vício de iniciativa macula, em especial, o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, também insculpido na Constituição da República, consoante o disposto no seu artigo 2º, de igual modo previsto no artigo 6º da Lei Maior do Município de São Paulo.

Como se vê, patente é a inconstitucionalidade e ilegalidade da mensagem aprovada.

Mas não é só.

Da mesma forma, a propositura incide em ilegalidade por não indicar expressamente a fonte de custeio destinada a suportar as despesas com mais essa prestação de serviço público, de acordo com a exigência prevista no artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sabido que a Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de psicólogos suficientes para o atendimento dessa finalidade, sendo necessária, pois, a admissão de novos profissionais.

Ainda que assim não fosse, a medida, no mérito, não mereceria ser sancionada por contrariar o interesse público nas áreas da educação e da saúde.

Com efeito, no campo educacional, o atendimento psicológico ao aluno, com vista à superação de eventuais limitações que dificultem o processo de ensino/aprendizagem, deve ocorrer desde a educação infantil, e não apenas a partir do início do ensino fundamental. Em sendo assim, os exames psicodiagnósticos devem ser realizados depois de uma ampla discussão dentro da comunidade estudantil, envolvendo escolas, alunos, pais e demais setores da sociedade envolvidos na questão, tudo com o escopo de buscar-se solução mais eficiente e suficiente para essa problemática.

Já sob o ângulo da saúde, o psicodiagnóstico infantil, quando voltado para a área da educação, envolve discussão que há muitos anos ocorre entre os profissionais de ambos os setores, visto cuidar-se de assunto por demais complexo que exige profunda reflexão acerca de vários aspectos relacionados a esses campos de atuação – saúde e educação. Na realidade, é bastante controvertido institucionalizar pura e simplesmente a obrigatoriedade de realização de exames psicodiagnósticos nos alunos da primeira série do ensino fundamental e, além disso, atribuir essa responsabilidade à Secretaria Municipal da Saúde. Sem sombra de dúvidas, representa tal conduta um retrocesso nas discussões até aqui encetadas a esse respeito e vai na direção contrária à atual política de implementação das denominadas “escolas saudáveis”, podendo daí sobrevir discriminações e estigmatizações, se não for muito bem desenvolvida.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto total à medida aprovada, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo