Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 605/08
Ofício ATL nº 01/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 5318/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 605/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2008, que objetiva estimar a receita e fixar a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009.
De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionada em sua íntegra, visto ser indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o inteiro teor dos incisos III e VI do seu artigo 8º, por contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
Por primeiro, cumpre dizer que a supressão do vocábulo “referentes” do inciso III do artigo 8º da mensagem, tal como constou da proposta inicialmente encaminhada pelo Executivo, pode ensejar dificuldades na execução do orçamento, porquanto não se saberá ao certo quais as dotações cujas insuficiências poderão ser supridas mediante a abertura de créditos adicionais suplementares não alcançados pelo limite consignado no artigo 7º do projeto de lei, da ordem de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa do Município fixada para exercício de 2009.
Com efeito, a redação original concebida pelo Executivo preconizava claramente que ficavam excluídos de tal limite apenas os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações “referentes” ao pagamento de precatórios judiciais, não qualquer dotação orçamentária.
Assim, dúvidas não restam de que se afigura contrária ao interesse público a permanência de dispositivo na lei orçamentária anual que propicie incerteza jurídica no curso de sua execução.
De igual modo, faz-se necessário vetar a redação imprimida pelo Legislativo ao inciso VI do mesmo artigo 8º, vez que inadequada é a inserção, para fins de exclusão daquele limite de 15% (quinze por cento), dos créditos adicionais destinados a suprir deficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, quando resultantes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de cada fundo municipal individualmente considerado.
Isso porque, ao estabelecer, no precitado artigo 7º da propositura, que a base sobre a qual incidirá o percentual do aludido limite será o valor total da despesa do Município de São Paulo fixada para o exercício de 2009, fica automaticamente excluída dessa limitação a abertura de créditos adicionais suplementares baseados em superávit financeiro, independentemente de sua origem. Em outras palavras, ao pretender explicitar o óbvio, a alteração ora promovida pelo Legislativo pode igualmente acarretar problemas de interpretação no momento da operacionalização da nova lei, fato que, como se disse, não consulta o interesse público.
Demais disso, ainda quanto a esse último dispositivo ora vetado, impende registrar que, não tendo os fundos municipais personalidade jurídica própria, por regra não se fazem balanços patrimoniais específicos, circunstância que tornaria inócua a sua aplicação.
Nessas condições, restando evidenciado que, se sancionados, os dispositivos acima apontados – incisos III e VI do artigo 8º - não se conformariam com o interesse público, aponho veto que atinge o seu inteiro teor, valendo-me para tanto do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na oportunidade, ao restituir a matéria ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo