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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 604/2013; OFÍCIO DE 6 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 604/13

Ofício ATL nº 122/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1742/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 604/13, de autoria do Vereador Andrea Matarazzo, que objetiva instituir o Cadastro Único de Programas Sociais – CADUSP do Município de São Paulo.

A medida define o cadastro como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica dos indivíduos beneficiados e de orientação na formulação, ampliação e implementação de programas sociais, que deverá estar disponível na Internet para consulta por qualquer interessado, a ele vinculando obrigatoriamente os programas sociais relacionados às áreas de habitação, educação, transporte e assistência social, entre outros, atribuindo a responsabilidade pelo cadastramento às secretarias municipais gestoras das ações e programas e à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão sua coordenação e a unificação das informações provenientes dos cadastramentos.

De início, cumpre salientar que as secretarias gestoras de programas sociais, no âmbito deste Município, realizam o cadastramento das ações por elas desenvolvidas, utilizando-se também dos dados cadastrais oferecidos pelos governos federal e do Estado de São Paulo.

A título de exemplo, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social são utilizados o Banco de Dados do Cidadão – BDC, sob sua coordenação, alimentado com dados dos usuários dos Centros de Referências da Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especial da Assistência Social – CREAS, bem como o banco de dados do Sistema Pró-Social, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo. Serve-se, ainda, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que contém informações das famílias em situação de vulnerabilidade social, informações essas utilizadas pelos governos estaduais e municipais para obter o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando a análise de suas principais necessidades.

Dessa forma, os cadastros existentes nas Secretarias Municipais já cumprem o propósito de gerenciamento de dados para identificação do público alvo e dimensionamento das ações necessárias para o desenvolvimento de programas sociais.

Na verdade, diante da intensa utilização do CadÚnico Federal pelos entes federados, o que se discute atualmente é a importância de eliminar o uso de vários cadastros para um mesmo munícipe, visando à racionalidade de gestão e de tecnologia cadastral para a potencialização de resultados.

Assim é que, com o objetivo de evitar a duplicação desnecessária de esforços para a mesma finalidade, busca esta Administração o fortalecimento do Cadastro Único Federal, tanto que incluiu no Programa de Metas 2013-2016 o objetivo de inserir aproximadamente 280 mil famílias com renda de até meio salário mínimo no referido cadastro para atingir 773 mil famílias cadastradas.

Desse modo, embora reconhecendo o meritório propósito que norteia a iniciativa parlamentar, impende ressaltar que a medida, se sancionada, não representará qualquer avanço no trato do direito à informação ao munícipe, podendo revelar-se, ao contrário, de pouca utilidade prática, vez que concentraria dados de demandas distintas, com critérios e requisitos de atendimento específico.

Ademais, sob outro prisma, verifica-se que o texto aprovado apresenta impropriedades que comprometem a sua compreensão, a refletir no momento da execução da lei, se editada.

Por primeiro, em algumas disposições, ao determinar a observância obrigatória do cadastro, confunde os conceitos de programas sociais com prestação de serviço público. É o que ocorre com as ações das áreas da educação e de transporte, discriminadas nos incisos II e III do artigo 4º da medida. Ora, tanto a oferta de vagas nas escolas públicas quanto o transporte do serviço ATENDE e o Transporte Escolar Gratuito constituem prestação de serviço público, cujo atendimento da demanda não segue necessariamente uma ordem cronológica, vez que observa dinâmica que compreende outros fatores, como local de interesse das vagas, no caso das escolas, e rota de atendimento, na hipótese dos transportes. Decorre daí que a divulgação de uma lista sem qualquer cronologia para a efetivação do serviço pode causar desencontro de informações e entendimento errôneo de sua finalidade.

No que se refere às disposições relativas à configuração do cadastro, anote-se que a previsão de atualização mensal “contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior”, é medida tecnicamente inviável, valendo destacar que a atualização dos bancos de dados dos programas sociais existentes variam de um ano, para o CadÚnico, a dois anos para o Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, e se faz mediante a presença do responsável familiar. Atente-se para o fato de que, para essa operação, seria necessário coordenar ações de cadastro de todas as regiões da cidade com todos os beneficiários desses programas, a exigir um enorme contingente de cadastradores exclusivos para essa finalidade.

Vislumbram-se, ainda, inconsistências no rol de dados que devem constar do cadastro, entre eles, a identificação do benefício pretendido (inciso III, artigo 5º), visto que, no ato cadastral, são coletados apenas os dados da família para a definição de sua caracterização socioeconômica, pois a habilitação dessa família aos benefícios ocorre no momento da gestão dos programas diante dos dados coletados.

Acresce, ainda, o fato de que a divulgação dos dados constantes do citato artigo 5º, sem nenhuma ressalva, pode vir a configurar contrariedade aos direitos à intimidade e ao sigilo, garantidos constitucionalmente. Bem por isso que, em obediência a esses princípios constitucionais, os cadastros existentes, a exemplo do CadÚnico federal e do Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, têm a preocupação de restringir o acesso aos dados pessoais dos munícipes ou caracterizá-los como sigilosos.

Finalmente, vale ressaltar que a propositura em análise veicula matéria eminentemente administrativa, atinente à organização e ao funcionamento da Administração, que prescinde de lei em sentido estrito para sua implementação de suas ações.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo