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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 601/2019;OFÍCIO DE 10 de Abril de 2024

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 601/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 601/19

Ofício ATL SEI nº 101445508

Ref.: Ofício SGP-23 nº 150/2024

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 601/19, de autoria do Vereador Dr. Milton Ferreira, aprovado em sessão de 19 de março do corrente ano, que dispõe sobre altura mínima de guarda-corpos de passarelas e viadutos no Município de São Paulo.

O texto aprovado estabelece que os guarda-corpos de passarelas e viadutos do Município de São Paulo em que há passeio de pedestres deverão ter altura mínima de 130 cm (um metro e trinta centímetros) entre o piso e a parte superior do peitoril e, no caso de haver grades ou placas, a distância entre elas não deverá ultrapassar 5 cm (cinco centímetros).

No entanto, embora reconhecendo o mérito da proposta, vejo-me compelido a vetá-la, na íntegra, pelos motivos a seguir expostos.

Compete destacar que o espaçamento para 5cm em estruturas de guarda-corpos, somada à ideia de elevar a altura mínima para 1,30m, não está alinhada com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que estipula critérios para a acessibilidade, incluindo detalhes sobre a segurança de guarda-corpos, assegurando a proteção adequada a todos os usuários. Essas diretrizes são projetadas para garantir não apenas a segurança estrutural, mas também a acessibilidade universal em espaços públicos e privados.

A modificação do espaçamento para 5cm traria impactos substanciais nos cálculos de peso, distribuição de carga e tensões, especialmente em estruturas sujeitas a variáveis complexas, como tráfego intenso e condições climáticas adversas.

As normas da ABNT incluem, também, ensaios detalhados para verificar a conformidade dos sistemas de guarda-corpos com as exigências de segurança, por meio de testes de resistência a esforços estáticos horizontais, verticais e impactos. Os parâmetros estabelecidos visam prevenir rupturas, afrouxamentos ou deformações que comprometam a integridade das estruturas. Qualquer alteração técnica, como o aumento no espaçamento, poderia afetar negativamente o desempenho contra as forças aplicadas e aumentar significativamente o peso da estrutura, o que possivelmente não seria suportado sem intervenções estruturais significativas.

Cabe, ainda, observar que a pretendida alteração implicaria um aumento no uso de ferro, resultando em custos diretos mais elevados e um possível impacto negativo na sustentabilidade ambiental. Além disso, um peso adicional significativo poderia exigir reavaliações dos sistemas de suporte e fundação, caso a caso, demandando potencialmente reforços que aumentariam, ainda mais, os custos e a complexidade dos projetos.

Nessas condições, evidenciada as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº  101445508

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo