Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 600/99
Ofício A.T.L. nº 092/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg.3/0049/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 600/99.
O projeto proposto pelo nobre Vereador José Eduardo Cardozo dispõe sobre a utilização dos bens incorporados ao domínio do Município em razão da declaração de vacância de herança, determinando, para os imóveis, o seu uso em programas de habitação popular e, quanto ao móveis, sua utilização em programas de auxílios e subvenções à saúde da população e à criança carente. Estabelece ainda o texto aprovado que, no caso de impossibilidade de ser-lhes dado o destino acima determinado, os imóveis deverão ser levados a leilão e os recursos arrecadados integralmente destinados ao custeio de programas de habitação popular, em regime de mutirão. A medida em tela determina, outrossim, que, em caso de comprovada necessidade de utilização dos imóveis para outra finalidade, o Executivo deverá encaminhar projeto de lei propondo a destinação que julgar mais oportuna aos interesses públicos municipais.
Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por apresentar-se com o vício de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
O projeto dispõe sobre a administração de bens municipais, contrariando os termos do artigo 37,§ 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que assim dispõe:
“Art. 37 - .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
.....................................................................................
IV- organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária...”
Contraria, também, o preceituado no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior do Município, a saber:
“Art. 70- Compete ainda ao Prefeito:
.....................................................................................
VI- administrar os bens, a receita e as rendas do Município, ...”.
Indiscutivelmente, a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências especificas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, administrar os bens municipais compete exclusivamente ao Prefeito, como dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços (artigos 70 e 111), sendo exigida autorização legislativa para a outorga de concessão de direito real de uso, de concessão administrativa de uso, bem como para a alienação de bens municipais (artigo 13, incisos VIII, IX e X).
Portanto, a administração de bens municipais é atribuição exclusiva do Prefeito, não podendo, assim, o Legislativo determinar como eles serão utilizados.
Por outro lado, a Lei Orgânica do Município estabelece que os bens públicos dominiais não utilizados, categoria na qual estão incluídos os bens declarados jacentes, deverão ser também aproveitados para a instalação de equipamentos coletivos (art. 158), não podendo lei ordinária limitar tal forma de utilização como pretendido na medida aprovada.
Note-se que, de acordo com o texto vindo à sanção, se o Executivo desejar dar aos imóveis outro destino, deverá obter prévia autorização legislativa, ficando vedada, até a entrada em vigor da lei, qualquer uso diverso do estabelecido.
Cabe ressaltar que a administração dos bens declarados vacantes normalmente oferece grandes dificuldades, havendo necessidade, muitas vezes, de ser dada uma destinação imediata para os imóveis, não só para fins de conservação, mas também para que não ocorram invasões.
Por outro lado, os imóveis poderão eventualmente ser necessários para outras finalidades de interesse público, como por exemplo a implantação de um equipamento coletivo, não podendo o Executivo, para agir, depender de uma autorização, caso a caso, da Câmara Municipal, retardando inexoravelmente a ação da Administração.
Nessas condições, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, em seu inteiro teor, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo