CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 599/2018; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 599/18

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032968059
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 867/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de agosto do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 599/18, de acordo com o artigo 183-A do Regimento Interno desta Edilidade, de autoria do Vereador Elizeu Gabriel, que objetiva denominar Viaduto Manoel Irêncio Espósito Gonsalez, o logradouro público que se inicial na altura do número 181 da Avenida do Anastácio e termina na Avenida Anhanguera, sentido Capital.
 
Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
 
Com efeito, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SIURB, o referido viaduto não integra o patrimônio público do Município, estando sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, autarquia vinculada à Secretaria Estadual de Logística e Transportes, sendo todas as obras gerenciadas e fiscalizadas pela ARTESP, o âmbito do Programa de Concessões Rodoviárias do Governo do Estado de São Paulo.
 
Consequentemente, ao pretender denominar obra de arte que não constitui bem público municipal, a propositura excede os limites constitucionais da competência legislativa do Município, padecendo de inconstitucionalidade, eis que afronta a autonomia dos entes federados, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal, haja vista que compete ao Estado de São Paulo a denominação dos logradouros e próprios estaduais.
 
Ante o exposto, verifica-se que a propositura incorre em inconstitucionalidade, porquanto o viaduto que se pretende denominar não é bem público municipal, mas sim integrante do patrimônio do Governo do Estado de São Paulo.
 
Assim explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo