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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 598/2013; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 598/13

Ofício ATL nº 21/14

Ref.: OF-SGP23 nº 03975/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 598/13, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que institui o Hospital Geral do Idoso, iniciativa que não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir expendidas.

Assinale-se, de pronto, que a medida aprovada contraria princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde, estampados nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, e nos artigos 212, 213, 214 e 215 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, de acordo com a aludida disciplina, o acesso aos serviços de saúde deve ser universal, igualitário e integral, ou seja, qualquer cidadão tem direito de receber atendimento nas mesmas condições, sem preconceitos ou privilégios e em todos os níveis de assistência, aspectos esses que a propositura não observa ao pretender a criação de um serviço de hospital destinado unicamente a determinada faixa etária.

Ademais, a proposta não observa o princípio da hierarquização, segundo o qual as unidades de saúde devem ser organizadas conforme o grau de complexidade dos serviços, instituindo, na verdade, uma unidade autônoma e dissociada das demais unidades municipais, incidindo também em duplicidade de meios para fins idênticos, ao objetivar a prestação, ao idoso, de um atendimento que necessariamente lhe é oferecido em outros hospitais.

De modo diverso, em sintonia com a aludida normatização, bem como com as disposições do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que avança no sentido da organização do sistema em Redes de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente com o escopo de garantir a integralidade da assistência à saúde –, a Política de Atenção à Saúde no Município de São Paulo está se organizando para a construção de redes nos quais os idosos serão atendidos em todos os níveis de atenção e em todas as suas necessidades, em esforço conjunto de estabelecer a atenção integral e igualitária à saúde dessa parcela da população.

Finalmente, de se observar que a medida legisla sobre organização administrativa, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de consequência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, em descompasso com o disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Maior Local, sem a indicação, ainda, dos correspondentes recursos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim sendo, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo