CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 593/2001; OFÍCIO DE 17 de Abril de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 593/01

Ofício ATL nº 177/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0117/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 593/01. Proposto pelo Vereador Milton Leite, o projeto aprovado objetiva denominar Rua Francisca de Paula Ferreira Alves logradouro público inominado, situado no Jardim Santa Zélia, Zona Sul.

Reconhecendo, embora, os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, dada a sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-la integralmente.

Importa salientar que a Lei Orgânica do Município, ao fixar a competência do Poder Legislativo para denominar as vias e logradouros públicos, impõe obediência às normas urbanísticas aplicáveis, conforme disposto em seu artigo 13, inciso XXI.

Destarte, há que ser considerado que a denominação de logradouros envolve matéria urbanística, inserindo-se em um contexto muito amplo, que abrange a sua oficialização, além de aprovação de planos de arruamento e outros mais.

Assim é que a questão foi objeto de análise pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, que, em consulta aos seus arquivos e demais elementos disponíveis, informou tratar-se de logradouro não oficial, uma vez que não foi aprovado ou regularizado por plano de parcelamento do solo, sendo sua origem desconhecida. Poderia, inclusive, ser “em tese” propriedade privada.

Denominar um logradouro dessa natureza significa reconhecer seu caráter público, com as implicações decorrentes do ato. De se ver, portanto, que previamente à atribuição de um nome à rua, necessária se faz a regularização do local onde ela se encontra.

Sobre a matéria, dispõe o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 1º:

“Art. 1º. Oficialização de logradouros é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece a existência de logradouro público.”

A oficialização, portanto, consubstancia ato do Executivo, a reconhecer a existência da via.

Tratando-se, no caso, de logradouro situado em loteamento irregular, não pode o Poder Público simplesmente atribuir-lhe denominação, visto que o mesmo inexiste legalmente, por não ser oficial.

O diploma legal antes citado - Decreto nº 27.568/88, e suas alterações posteriores - considera oficiais os logradouros elencados em seu artigo 4º, estabelecendo nos artigos 5º a 7º as hipóteses em que os logradouros são passíveis de oficialização.

A via de que trata o projeto aprovado não se enquadra entre os logradouros passíveis de oficialização, fato que impede seja ela denominada.

Ressalte-se que, em casos de tal natureza, a Administração não pode, por coerência, oficializar logradouros, ou denominá-los, sem observância dos requisitos para tanto estabelecidos pelo próprio Poder Público.

Por conseguinte, a propositura não é passível de receber a sanção do Executivo, por contrariar as disposições legais existentes sobre a matéria, revelando-se, também, inoportuna, porque fere o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da cidade, que deve ser feito em conformidade com as normas e preceitos legais em vigor.

Ressalvada a justiça da homenagem, certamente dirigida a pessoa merecedora de todo o respeito e admiração da coletividade, as razões expostas impõem o veto total que ora aponho ao projeto de lei aprovado.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo