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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 592/2013; OFÍCIO DE 12 de Março de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 592/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 592/13

Ofício ATL nº 30, de 12 de março de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 51/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 592/13, de autoria do Vereador Laércio Benko, aprovado na sessão de 11 de fevereiro do corrente ano, que “dispõe sobre a opção de troca por computador portátil (notebook) a ser exercida pelas crianças beneficiadas pelo Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”.

Embora reconhecendo a meritória intenção da propositura, que almeja fomentar o acesso regular dos alunos aos meios de informação, inclusive aos dados culturais e educacionais proporcionados pelo uso de computadores e outras tecnologias, estão presentes óbices que impedem, inevitavelmente, a sua conversão em lei.

Com efeito, o Programa Leve Leite, instituído pelo Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995, tradicionalmente assegura aos educandos que tenham de 0 a 11 anos de idade, matriculados na rede direta ou nas unidades conveniadas, o recebimento da quantidade de leite especificada, de modo a contribuir para o bom desenvolvimento físico e nutricional das crianças, auxiliando, ademais, no processo de ensino-aprendizagem.

Sob outro prisma, a opção de troca veiculada pelo texto aprovado, consistente na entrega de um computador portátil ao invés dos 24 kg de leite fornecidos anualmente, em nada se relaciona com o escopo de promover a saúde dos alunos, donde se conclui que as ações em apreço – entrega do leite ou do computador - têm finalidades demasiado distintas, contando cada uma com objetivos específicos em virtude dos direitos que buscam salvaguardar.

Bem por isso não se mostra adequado associá-las e possibilitar, à vista da idade dos envolvidos, que os responsáveis pelo público-alvo do Leve Leite optem pela alvitrada troca, até porque na fase em questão - entre 0 e 11 anos – afigura-se de todo razoável a adoção de medidas preventivas ao combate de eventual carência nutricional e, consequentemente, as doenças dela decorrentes.

É de se observar, nesse contexto, que os alunos genuinamente mais necessitados, para os quais o fornecimento do leite tem papel fundamental na alimentação, têm exatamente o mesmo direito de acesso aos meios de informação que os demais. Entretanto, a escolha pelo computador não lhes seria viável sem que lhes fosse prejudicado o aporte nutricional, contrassenso que, por evidente, não se pode admitir.

Dessa forma, a medida contemplada pelo projeto de lei não deve ser inserida no âmbito do Programa Leve Leite, demando, ao revés, a organização de política pública própria, a ser estruturada de acordo com a sua finalidade, inclusive com melhor definição dos respectivos beneficiários e da utilização a ser conferida aos computadores, até mesmo, eventualmente, no plano pedagógico.

Nessas condições, assentadas as razões que obstam a sanção da iniciativa, vejo-me na contingência de vetá-la na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo