Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 591/08
ATL nº 56/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00143/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 591/08, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.
A propositura, em síntese, tem em mira conceder um auxílio pecuniário a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas, reconhecidas pelas Federações Esportivas Estaduais e Confederações Brasileiras, estabelecendo e detalhando duas categorias de bolsas – estudantil e de alto rendimento –, com a indicação dos requisitos objetivos para pleitear a concessão, dentre outras disposições a ela relativas.
A Bolsa-Atleta é modalidade de benefício que já existe no âmbito federal, nos termos da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, com a finalidade de propiciar aos atletas condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e à participação em competições, visando o pleno desenvolvimento de sua carreira, objetivos que, no Município, poderão ser alcançados pela implantação da medida ora proposta.
Sancionando o projeto aprovado, à vista de seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor do “caput” de seu artigo 5º, a teor do qual “A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo garantirá aos atletas beneficiados, de acordo com sua categoria, valores mensais pelo período de 1 (um) ano, a serem fixados pelo Poder Executivo”.
Referido dispositivo, portanto, deixa ao Executivo liberdade absoluta para a fixação dos valores das indigitadas bolsas, sem, ao menos, estabelecer valores mínimos e máximos para sua concessão, matéria que não pode ser objeto de simples regulamento, instrumento normativo adequado para, tão somente, minudenciar o que a lei já dispôs de certa forma, com vistas à sua fiel execução.
A propósito, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se no sentido de que “não pode um regulamento do Poder Executivo simplesmente “criar”, sem qualquer respaldo em lei, valores para benefícios. A uma, porque poderia descumprir obliquamente o intuito legal ao prever patamares irrisórios de valores de benefícios (ou, pior, valores e condições inatingíveis) e, a duas, porque essa liberdade excessiva poderia criar escalas e graus de concessão de benefícios que não foram autorizados pela lei”.
Segundo ensina Régis Fernandes de Oliveira, “toda despesa deve encontrar respaldo constitucional ou legal” (Manual de Direito Financeiro, RT, 5ª ed., pág. 78). Como asseverado, a respeito, pela Secretaria Municipal de Finanças, toda despesa pública deve decorrer necessariamente de lei e não há como se imaginar despesa sem fixação de valores a ela correspondentes. Lacuna desse jaez não pode ser suprida pelo poder discricionário da Administração Pública, sob pena de restar contrariado o principio do primado da lei em matéria orçamentária, sendo de se notar que a mencionada Lei Federal nº 10.891, de 2004, fixou os valores mensais devidos a cada uma das categorias de atletas.
Por conseguinte, explicitados os óbices de natureza legal e constitucional que embasam minha decisão, aponho veto ao “caput” do artigo 5º do projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo