CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 573/2007; OFÍCIO DE 17 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 573/07

OF ATL nº 17/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6258/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 573/07, de autoria do Vereador José Américo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 13 de dezembro de 2007, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de as escolas municipais de educação básica possuírem profissional fonoaudiólogo em seus respectivos quadros de pessoal.

No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos que certamente nortearam o seu autor, a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, pelo que me vejo na contingência de vetar integralmente o texto assim aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o com alicerce no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município e na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Vê-se, por primeiro, que a propositura cuida de matéria de cunho eminentemente administrativo, cuja iniciativa das leis compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e do artigo 37, § 2º, incisos I, III e IV, da Lei Maior do Município, abrangendo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo e a organização administrativa.

Resta inequívoca, portanto, a constatação de vício de iniciativa que viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes a que se refere o artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 6º da Lei Orgânica local.

De todo modo, admitindo-se a remota superação do óbice formal acima referido, isso apenas e tão-só para possibilitar a continuidade da argumentação, agora enfocando o mérito da propositura, verifica-se, também sob esse prisma, ser de rigor o veto.

Com efeito, ao se comparar o número total de escolas municipais de educação básica, em torno de 453 (quatrocentos e cinqüenta e três), com o número total de cargos de Fonoaudiólogo atualmente existentes (criados por lei), ou seja, 274 (duzentos e setenta e quatro), não é difícil concluir que, no momento, seria absolutamente impossível dotar cada unidade escolar com um profissional fonoaudiólogo.

De se observar, neste passo, que a destinação de todos os atuais profissionais fonoaudiólogos para compor os quadros de pessoal das escolas municipais de educação básica, além de se consubstanciar em medida ilegal por contrariar as normas compreendidas no Quadro dos Profissionais da Educação – QPS (Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993), contraria o interesse público por comprometer a prestação dos serviços públicos de saúde que envolvam a atuação daqueles profissionais, ora sob o encargo da Secretaria Municipal da Saúde por força de determinação legal e mesmo da adesão do Município de São Paulo ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Para agravar a situação, cumpre esclarecer que dos 274 cargos de Fonoaudiólogo acima referidos, apenas 171 (cento e setenta e um) encontram-se providos, bem assim que cabe a esse grupo de profissionais, ora vinculados ao Quadro dos Profissionais da Saúde – QPS, atender a totalidade das demandas apresentadas pela população em geral à Prefeitura, mormente perante a Secretaria Municipal da Saúde.

Como se vê, ante a situação fática acima retratada, que, por evidente, inviabiliza no mundo real a concretização dos objetivos colimados pela pretendida lei, impõe-se a aposição de veto à mensagem aprovada independentemente de qualquer outra consideração.

Por fim, impende registrar que os alunos da rede municipal de ensino com distúrbios fonoaudiológicos são atualmente atendidos no âmbito do “Programa Aprendendo com Saúde”, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, ora regulamentado na forma disciplinada pelo Decreto nº 48.704, de 10 de setembro de 2007, em especial por meio de equipes multiprofissionais de saúde que permanentemente visitam as escolas municipais com o propósito de identificar e tratar os casos que apresentem algum tipo de problema de saúde, inclusive fonoaudiológico, que possam comprometer o aprendizado.

Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo