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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 572/1999; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 572/99

Of ATL 536/01

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0721/2001, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 572/99.

De autoria do Vereador Carlos Neder, o texto aprovado dispõe sobre padrões técnicos para a aquisição de leite em pó pelos programas institucionais promovidos pela Prefeitura de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente inspiraram seu autor, impõe-se veto total à propositura, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Inicialmente, cumpre observar que o texto ora vetado incorre em manifesto vício de iniciativa, eis que versa sobre atendimento por meio de programas de alimentação, o que constitui serviço público, a ser disciplinado por leis cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, nos termos do disposto nos artigos 37, § 2º, e 208, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Cabe à Administração Municipal a consecução dos objetivos e a execução dos programas municipais de alimentação, o que abrange o estabelecimento dos procedimentos necessários ao cumprimento desse dever, obedecidas as normas legais pertinentes.

O projeto de lei, na forma como foi redigido, ao tratar de assunto típico de gestão administrativa, configura invasão do Legislativo na esfera de competência privativa do Prefeito.

Verifica-se que o texto ora vindo à sanção estabelece exigência de compra do produto a partir de matéria-prima láctea de origem exclusivamente nacional, teor mínimo de proteína total que o produto deverá conter, necessidade de apresentação de laudos de análise laboratoriais emitidos pelo referido Ministério, bem como possibilidade de serem solicitadas determinações analíticas a outras instituições, mediante anuência daquele órgão federal.

Ocorre que, relativamente à matéria em pauta, devem ser seguidos os padrões técnicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento — por meio de seu órgão competente de Vigilância Sanitária, o Serviço de Inspeção Federal — os quais são de observância obrigatória em todo o território nacional.

Observe-se, ademais, que a exigência, contida no artigo 1º da lei aprovada, de que a matéria-prima láctea seja de origem exclusivamente nacional, é critério que não assegura necessariamente a qualidade do alimento. Se o produto regularmente ofertado à Administração for de origem estrangeira, devidamente autorizado pelos órgãos competentes para sua comercialização no País, exibir o melhor preço e tiver assegurada sua qualidade, não há como impedir sua aquisição, salvo se presentes razões de inequívoco interesse público. Isso sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e da não-intervenção do Estado na atividade econômica, bem como ao princípio da competitividade, a que alude o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas para licitações e contratos na Administração Pública.

Por outro lado, a previsão, contida no artigo 2º do texto ora vetado, de apresentação de laudo de análises laboratoriais emitido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, por si só, também é insuficiente para assegurar a qualidade do leite. Atualmente é exigida a implantação da metodologia da APPCC ( Análise e Perigos em Pontos Críticos de Controle), segundo a qual o processo produtivo deve ter sistemas de validação e capacidade de rastreabilidade, o que representa significativo avanço técnico.

Em consonância com essa diretriz, a Secretaria Municipal de Abastecimento está instituindo Grupo de Avaliação de Fornecedores, com o propósito de avaliar se todos os fornecedores da Prefeitura têm implantado a metodologia da APPCC.

Assim sendo, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-se a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo