CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 569/2015; OFÍCIO DE 22 de Outubro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 569/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 569/15

Ofício ATL SEI nº 053914303

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1065/2021

 

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 569/15, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 15 de setembro do corrente ano, que “institui o Programa Cultural Ballet para Todos, e fixa outras providências”.

No entanto, um dos preceitos aprovados não detém condições de ser convertido em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ocorre que a previsão contida no artigo 2º do Projeto de Lei dispondo sobre percentual mínimo de 10% (dez por cento) da grade para apresentações de ballet além de estabelecer preferência sem razoabilidade técnica à contratação de profissionais do ballet em detrimento de outros grupos e artistas de outras linguagens artísticas, ainda sua exequibilidade não se apresenta factível, atribuindo-se, de forma indevida, prioridade ao Ballet em detrimento das demais linguagens.

Ademais, estabelecer a obrigatoriedade para teatros privados, se afigura indevido, eis que afronta o princípio da livre iniciativa, que constitui um dos fundamentos da Ordem Econômica estabelecidos no artigo 170 da Carta Magna.

Além disso, a exigência ou não de inscrição na Delegacia Regional de Trabalho - DRT para os bailarinos é matéria de natureza trabalhista, de competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, não cabendo à lei municipal disciplinar a respeito da exigência ou não de registro profissional na DRT para que o bailarino possa se apresentar, conforme estabelece a propositura.

Com efeito, considerando que a Prefeitura de São Paulo busca incluir diferentes linguagens artísticas em sua programação cultural, seguindo a ótica da diversidade e pluralidade no planejamento das ações artístico-culturais, haverá, no caso específico da propositura, a reserva para uma modalidade em especial em detrimento das outras.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o artigo 2° e o seu parágrafo único do Projeto de Lei n° 569/15, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo