CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 568/2008; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 568/08

OF. ATL nº 60/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00161/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 568/08, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, de autoria do Vereador José Rolim, que “obriga-se a criação de uma entrada específica e só para esse fim, bem como a destinação de área para estacionamento de veículos de transporte de valores (carro-forte)”.

Depreende-se do texto aprovado que a medida visa, em síntese, determinar às instituições financeiras e aos postos de serviços bancários a criação de dois espaços distintos, quais sejam, uma entrada exclusiva para carga e descarga de valores (separada da entrada de clientes e funcionários) e um estacionamento exclusivo para veículos de transporte de valores (na frente da entrada de segurança).

Entretanto, a propositura incide em inconstitucionalidade e ilegalidade, restando indeclinável o seu veto total, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir expostas.

A medida conflita com lei hierarquicamente superior, qual seja, a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos e disciplina o parcelamento e o uso e ocupação do solo do Município. Tal diploma legal já prevê a disciplina relativa à matéria e o faz de forma sistemática e adequada, levando em conta os aspectos reais da Cidade, com a adoção de critérios específicos para cada área do território paulistano, com vistas à harmonização das diversas atividades entre si.

Com efeito, os Quadros 2/a a 2/i, anexos da Parte III da mencionada lei, estipulam, além dos parâmetros de incomodidade, as condições de instalação de uso no lote, ou seja, as vagas para estacionamento, as áreas para embarque e desembarque e os pátios para carga e descarga, dentre outras condições, que são fixadas em função da zona de uso, da classificação da via de acesso, da localização ou não na Área Especial de Tráfego, da categoria de uso e da área construída no imóvel.

Referida lei, bem como o Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, classificam as atividades de agência bancária de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, de financiamento e investimento no grupo Serviços Profissionais, incluídos na Subcategoria de uso nR1. A título de exemplo, para esse grupo de atividades quando exercidas em nR1, verifica-se, do Quadro 2/d, que em Zonas Mistas e vias locais o pátio para carga e descarga não é obrigatório e, do Quadro 2/c, que em Zonas de Centralidade Linear e Polar e vias coletoras – onde o trânsito é mais intenso – deve haver, para as edificações com área construída computável entre 100m² e 1000m², o referido pátio com 1 vaga e espaço para manobra interna.

Dessas considerações resulta demonstrada a evidente ilegalidade da propositura, a impedir, por si só, sua conversão em lei.

Mas não é só. O texto examinado alcança estabelecimentos que, na época de sua instalação, atendiam todas as condições para seu funcionamento e regularidade da edificação, prescritas nas leis então vigentes, atingindo, dessa forma, atos jurídicos perfeitos, cuja proteção é assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional. Note-se que tal inconstitucionalidade não se verifica na Lei nº 13.885, de 2004, que abrange tão somente as edificações construídas a partir de sua vigência.

Demais disso, as obrigações estipuladas na iniciativa são de impossível cumprimento na maioria dos casos, destacando-se, nesse sentido, os estabelecimentos instalados em imóveis tombados, preservados ou com estrutura ou área incompatível – a exemplo daqueles localizados nos centros históricos, calçadões e shoppings centers –, os quais, ainda assim, sujeitar-se-iam à imposição de multas diárias no valor de dez mil reais cada uma, sem perspectiva de regularização.

Finalmente, tratando-se de tema inserto na Lei nº 13.885, de 2004, observo vigorar, no presente momento, decisão judicial impedindo alterações, ainda que pontuais, no citado diploma legal até o término do processo de revisão do Plano Diretor Estratégico, que é objeto de projeto de lei ora em trâmite nessa Edilidade.

Por conseguinte, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, devolvendo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo