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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 564/2017; OFÍCIO DE 24 de Junho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 564/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 564/17

Ofício A. T. L. nº 38, de 24 de junho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 925/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 564/17, de autoria dos Vereadores Janaína Lima e Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 22 de maio de 2019, que visa instituir a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Não obstante o nobre mérito da propositura, dada a inquestionável importância da promoção de medidas que objetivem reduzir a litigiosidade e estimular a solução consensual de conflitos, vejo-me compelido a vetar o texto aprovado, na conformidade das razões a seguir expostas.

De fato, em face da importância da matéria, com fulcro nas diretrizes do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 2015 – em vista da competência para elaboração de normas gerais para o assunto em questão, foi editada pela União a Lei Federal nº 13.140, de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.

No mesmo sentido, de forma consentânea com as diretrizes traçadas pelas normas gerais e considerando, de outra parte, a legislação municipal vigente, tanto a sistemática da Lei Orgância do Município de São Paulo como as disposições constantes da Lei nº 10.182, de 1986, - que já prevê a possibilidade de, nas ações de interesse da Fazenda Municipal, o Município confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos –, o Decreto nº 57.263, de 2016, dispôs sobre a atribuição para a coordenação das atividades de mediação e conciliação realizadas em parceria com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fixação de critérios para o recebimento parcelado de débitos por parte da Municipalidade, por meio da Procuradoria Geral do Município ou de outros órgãos municipais, bem como criou a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.

Ademais, no tocante à cobrança de créditos municipais, a Lei nº 14.800, de 2008, na redação conferida pela Lei nº 16.680, de 2017, estipula a possibilidade de serem estabelecidos pisos diferenciados de ajuizamento, conforme a natureza do tributo, sem prejuízo da possibilidade de serem definidos parâmetros específicos de antieconomicidade em relação ao prosseguimento das execuções.

Nessa medida, embora não haja sistematização específica, a legislação vigente estabelece diretrizes e regras a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, circunstância que, por si só, demonstra o amparo existente à consecução da finalidade almejada pela propositura.

Por outro lado, alguns aspectos decorrentes do texto vindo à sanção poderiam, em última instância, desfavorecer o objetivo pretendido e inviabilizar a escorreita aplicação da norma, óbices que acabam por impedir, inarredavelmente, a sua conversão em lei.

Com efeito, da combinação entre o número mínimo e máximo de parcelas e seus respectivos valores, constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 4º da iniciativa, infere-se que somente seria possível parcelar créditos com valores superiores a R$ 15.000,00 e inferiores a R$ 1.020.000,00, cenário que certamente restringiria a celebração de inúmeros parcelamentos de débitos, sem contar que a fixação do valor mínimo de parcela em R$ 3.000,00 representaria importante vedação ao acesso de muitos devedores aos alvitrados parcelamentos.

No que se refere à obrigatoriedade da presença de advogado constituído pelo devedor para todo e qualquer acordo, em que pese a importância da questão, cumpre ressltar que a regra em apreço, por força da repartição constitucional de competências, demanda tratamento em âmbito nacional, providência que vem sendo discutida no Projeto de Lei nº 5511/2016, atualmente no Senado, registrado sob o nº 80/2018, o qual altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo possível, portanto, a antecipação da sobredita obrigatoriedade por lei local.

Por outro lado, ao prever a instituição de Comissão Especial de Conciliação a ser criada na Câmara Municipal, a quem incumbiria a decisão final para a aprovação ou reprovação de acordos para solução consensual de controvérsias, o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento, a propositura fixa para o Poder Legislativo atribuição que desborda de suas finalidades constitucionais, não se conformando com o princípio constitucional da separação de Poderes.

Como se vê, as citadas atribuições possuem natureza tipicamente técnico-executiva, vale dizer, de cunho eminentemente administrativo e, por essa razão, compreendidas nas funções privativas do Poder Executivo, daí a impropriedade, à luz do supracitado princípio constitucional, de se prever o condicionamento dos indigitados atos à atuação de colegiado do Poder Legislativo, até porque a separação de Poderes reclama a efetiva existência de independência funcional, como adequadamente estabelece o artigo 2º da Constituição Federal.

Confirmando a indispensável divisão de atribuições no que se refere ao assunto, o § 4º do artigo 32 da mencionada Lei Federal nº 13.140, de 2015, estatui expressamente que não se incluem na competência das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

Importa destacar, de qualquer forma, que remanesce a fundamental atribuição da Câmara Municipal para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo