Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 562/96
Ofício ATL nº 129/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0071/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 562/96, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que institui o Programa Família Guardiã, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial.
Ocorre que impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos incisos V e VI do artigo 12, contrários ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, o artigo 12 da propositura, em seus incisos I a IV, diz textualmente:
“Art. 12. A permanência da família ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – o cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão que lhe atribuiu a guarda;
II – freqüência regular ao Programa de Acompanhamento às Famílias Guardiãs da SAS, respeitando o limite de faltas estabelecido;
III – atendimento a todas as convocações feitas por SAS e pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior;
IV – apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;”
Na seqüência, consta dos incisos V e VI, ora vetados:
“V – que comprovadamente for negligente ou expuser a criança ou adolescente a situação de risco pessoal e social;
VI – prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.”
Claro está que a permanência da família guardiã no Programa não poderá ficar condicionada à comprovação da negligência ou exposição da criança à situação de risco ou, ainda, à prestação de declaração falsa ou ao uso de meio ilícito para obtenção de vantagens.
Ao contrário, na hipótese de ocorrência de tais situações, a família guardiã deveria ser imediatamente retirada do Programa, não podendo, jamais, a negligência com a criança, sua exposição ao risco, a declaração falsa ou o uso de meio ilícito para obtenção de vantagem se constituírem em requisitos para sua permanência no sobredito Programa.
Assim, ante o equívoco e a contradição que macularam os incisos V e VI do artigo 12, a impedir sua aplicabilidade, vejo-me compelida a vetá-los em seu inteiro teor, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara, que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo