CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 56/2010; OFÍCIO DE 10 de Novembro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 56/10

OF. ATL 158/10

Ref.: Ofício-SGP-23 nº 03084/2010

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativo ao Projeto de Lei nº 56/10, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos que comercializem cigarros contrabandeados.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto de lei – cujo objetivo é dificultar o crescente comércio ilegal de cigarros contrabandeados, em razão dos prejuízos que causa à saúde dos consumidores, ao sistema público de saúde e à arrecadação de impostos, conforme declinado na respectiva justificativa – impõe aos estabelecimentos que forem flagrados praticando essa infração as penas de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro na reincidência, e de cassação do alvará de funcionamento para aqueles que forem flagrados pela terceira vez.

De início, cabe ressaltar que a matéria versada na propositura já se encontra inteiramente regulada, mas de modo diverso, pela Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.801, de 23 de outubro de 2006, que conferem ao assunto normatização mais abrangente, adequada e sistemática, determinando, a partir da primeira infração, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, bem como da permissão de uso do ambulante, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, assim declarados em inquérito policial pelas Polícias Civil e Federal e mediante processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Já o texto vindo à sanção estabelece penalidades muito mais brandas do que a lei em vigor, em contradição com seu próprio objetivo acima mencionado, pois prevê a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator somente em sua terceira infração, além de restringir sua aplicação exclusivamente ao comércio de cigarros contrabandeados.

Com efeito, a gravidade do ilícito em questão – comercialização de produtos contrabandeados – requer disciplina legal mais rigorosa e eficaz, nos moldes adotados pela Lei nº 14.167, de 2006, com a finalidade de coibir a prática de atos tipificados como crime pela legislação penal brasileira, não se coadunando com a regra que se afigura mais benevolente, estampada na propositura que acaba, pois, por contrariar o interesse público e as leis que regem a matéria.

Demais disso, ao contemplar sanções menos severas tão somente para a hipótese de comércio de cigarros contrabandeados, o projeto de lei incide em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, vez que institui medida que privilegia, de modo injustificado, apenas uma das modalidades dos ilícitos de mesma natureza e uma só categoria de infratores, padecendo, assim, de irremediável inconstitucionalidade.

Assim, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo