CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 555/2007; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 555/08

OF ATL nº 20/10

Ref.: OF-SGP23 nº 4460/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 555/08, de autoria do Vereador Juscelino Gadelha, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de dezembro de 2009, o qual visa obrigar a Rede Municipal de Ensino a contar com aulas de música.

Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso IX, e § 1º, reservou à União a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre educação e ensino, estabelecendo, ainda, no artigo 210, a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Com fundamento nesses mandamentos constitucionais, a União elaborou e editou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em seu artigo 26, referida lei determina que os currículos do ensino fundamental e médio tenham uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, segundo as características regionais e locais.

A teor do disposto no § 2º do mesmo artigo 26, o ensino da arte constitui componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de maneira a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. De acordo, ainda, com o § 6º desse dispositivo, a música deve ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, da disciplina de arte. Atendendo a essas normas federais, os Parâmetros Curriculares Nacionais, formulados pelo Ministério da Educação, são integrados pela área de arte, cuja expressão se faz por meio de múltiplas linguagens artísticas e, dentre elas, pela linguagem musical.

Contanto que observem as normas gerais fixadas pela União, bem como a base nacional comum e, ainda, os mencionados parâmetros curriculares, os Municípios têm autonomia para organizar seu próprio sistema de ensino. As unidades escolares, por sua vez, respeitada essa normatização e o sistema de ensino municipal, devem elaborar e executar sua proposta pedagógica, com progressivos graus de autonomia, nos termos dos artigos 12 e 15 da LDB.

Assim, em harmonia com o ordenamento jurídico que norteia toda a estrutura educacional brasileira, no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino insere-se a matéria de arte, constituída, em seu principal eixo, pelas linguagens artísticas e, portanto, pela linguagem musical, que compreende as categorias de percepção e expressão, a implicar o conhecimento de variados elementos musicais, tais como o silêncio, o ruído, o som, o timbre, a duração, a altura e a intensidade.

No campo da educação musical, a Rede Municipal de Ensino conta também com o funcionamento das Bandas e Fanfarras, as quais, incorporadas no projeto político-pedagógico das unidades escolares e também no Programa “São Paulo é uma Escola”, têm suma importância no desenvolvimento das potencialidades, cidadania e socialização dos alunos (v. Portarias SME nº 5.543/97 e nº 344/06). Merecem destaque, ademais, as ações de cunho musical desenvolvidas nos Centros Educacionais Unificados, que oferecem cursos de instrumentos e canto e outras atividades.

Resta, pois, evidenciado que o objetivo almejado pela propositura já vem sendo alcançado no âmbito do Sistema Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes veiculadas pelas normas constitucionais e federais que regem a matéria e, em obediência, inclusive, ao princípio do federalismo cooperativo albergado pelo artigo 211 da Carta Magna e pelos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

De modo diverso, a medida aprovada, ao determinar à Administração Municipal a introdução da disciplina de música nos currículos escolares, estipulando, até mesmo, o número e a duração das respectivas aulas semanais, contraria os comandos constitucionais ora explicitados e, de modo especial, aqueles que reservam à União a competência legislativa para editar regras gerais sobre educação e ensino e prescrevem que os currículos tenham uma base nacional comum. Outrossim, a propositura conflita com a lei federal que, reproduzindo as mesmas normas, proíbe que o conteúdo de música seja ministrado de forma dissociada da disciplina de artes, achando-se, ainda, em descompasso com os Parâmetros Curriculares Nacionais fixados pelo Ministério da Educação.

À vista do exposto, sou compelido a vetar totalmente o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, restituindo o assunto a essa Colenda Casa de Leis para o necessário exame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

 GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo