CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 552/2006; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2007

Razões do veto ao Projeto de Lei 552/2006

 

RAZÕES DE VETO

Ofício ATL nº 03, de 3 de janeiro de 2007

Ref.: OF-SGP23 nº 5022/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 552/06, de autoria do Executivo, que institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT no Município de São Paulo e altera a legislação tributária municipal que especifica, bem como dispositivos das Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e dá providências correlatas.

O texto inicialmente encaminhado veio a sofrer, nessa D. Casa, na forma de Substitutivo, modificações em sua redação original, impondo-se, pelas razões a seguir expendidas, veto aos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, pelo artigo 19 do texto aprovado, bem como veto ao parágrafo 10 acrescido ao artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, pelo artigo 31 do texto aprovado.

O artigo 19 da proposta tinha por objetivo alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, que concede isenção e desconto do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis situados em Área de Proteção aos Mananciais, apenas para o fim de se retirar a condição de atendimento à taxa de permeabilidade do solo na hipótese de concessão da referida isenção.

Os parágrafos inseridos neste artigo vieram a dispor sobre as "Certidões de Potencial Construtivo de Direito de Construir", determinando que estas só poderão ser utilizadas ou transferidas na proporção máxima de 10% a cada ano, matéria, essa, totalmente dissociada do "caput", com o emprego, inclusive, de expressão sem significado específico na legislação municipal, contrariando a boa técnica legislativa.

Por certo, as imprecisões dos citados dispositivos gerariam dúvidas no que diz respeito ao direito de construir decorrente de certidões, declarações ou certificados emitidos pelo Município, interferindo diretamente no Programa de Regularização e Urbanização de Paraisópolis e, ainda, na disciplina dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC das Operações Urbanas Consorciadas Faria Lima e Água Espraiada, títulos já regulamentados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Com efeito, a fixação de um limite máximo de utilização ou transferência das aludidas certidões, como dispõe o § 1º, pode, assim, constituir um grande entrave ao desenvolvimento desse importante e inovador instrumento urbanístico.

Se tanto não bastasse, o § 2º, que excepciona as certidões da Operação Urbana Centro desse limite, quando utilizadas no interior da própria operação, colide com as regras já estabelecidas na Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, que a instituiu.

Da mesma forma, os parágrafos 3º, 4º e 5º, por estarem correlacionados e serem dependentes do § 1º, pelos mesmos motivos merecem ser vetados, considerando-se, ainda, que não estabeleceram devidamente os critérios, prazos e condições exigidos pelo artigo 219, inciso IV, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), para a aplicação da transferência do direito de construir, definido no artigo 217 do PDE.

Conseqüentemente, ao invés de proporcionar um efetivo regramento do instituto da transferência do potencial construtivo, tais disposições ocasionariam significativas incertezas jurídicas, devido a sua imprecisão e falta de clareza, em manifesta contrariedade ao interesse público.

De outra parte, das sobreditas alterações, aquela que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, no bojo do artigo 31 do projeto aprovado, igualmente não reúne as necessárias condições para ser convertida em lei, em virtude de flagrante inconstitucionalidade.

A amplitude e a minúcia dos preceitos do sistema constitucional brasileiro conferem pouca mobilidade ao legislador ordinário em matéria tributária, com expressiva gama de limites e vedações, nitidamente em favor do interesse público e em defesa do princípio federativo.

É com esse espírito que o artigo 88 do Ato das Disposições Transitórias determina que, enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS terá a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

A propósito, observe-se que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não atendeu integralmente o comando constitucional, tendo em vista que deixou de fixar a alíquota mínima, como previsto no referido inciso I do parágrafo 3º do artigo 156 da Carta Maior.

Entretanto, a forma de cálculo do tributo, prevista no dispositivo inserido pelo Legislativo, possibilita a dedução dos valores pagos a terceiros (hospitais, clínicas, laboratórios de análises, patologia, eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, entre outros) pelos planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica ou outras espécies de planos de saúde, enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.

Com efeito, o citado parágrafo 10, ora vetado, configura verdadeiro benefício fiscal, a caracterizar violação ao próprio princípio da isonomia, haja vista que o ISS, por sua natureza e características, incide sobre o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, conforme definido no "caput" do artigo 14 da referida lei municipal.

Como a alíquota do ISS para os serviços descritos nos subitens mencionados já foi fixada no mínimo legal (2%), em razão da importância social dessas atividades, a alvitrada dedução implicaria contrariedade ao ordenamento constitucional e à legislação em vigor, uma vez que resultaria, efetivamente, na prática, em redução dessa alíquota mínima.

À vista desses fundamentos, que apontam inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, aponho veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos de início mencionados, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, reencaminhando o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo