Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 551/06
OF ATL n° 01/07
Ref.: OF-SGP 23 nº 5021/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 27 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 551/06, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2007.
De autoria do Executivo, o projeto, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o inteiro teor de seus artigos 14 e 15, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Os dispositivos mencionados explicitam que as dotações Aplicação Programada “Projeto Terminal Campo Limpo” e Aplicação Programada “Compensações Tarifárias” não poderão ser utilizadas na condição de recursos para abertura de créditos suplementares, exceto em caso de autorização legislativa específica. Ademais, a dotação mencionada no artigo 15 não poderá, nos termos do texto aprovado, ser suplementada.
Para bem delimitar os contornos da matéria em pauta, faz-se necessário esclarecer que a anulação de dotações orçamentárias como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares configura possibilidade legal, a teor do disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O objetivo de tal procedimento é o de otimizar a aplicação dos recursos autorizados. De fato, no curso da execução das despesas, podem ocorrer eventos que inviabilizem a respectiva evolução, não sendo admissível, nessas hipóteses, a não-utilização desses recursos orçamentários, principalmente em uma cidade com as dimensões e as demandas do Município de São Paulo. Ou, por outras palavras, em tais situações, o interesse público exige a reprogramação das ações e, conseqüentemente, dos recursos pertinentes.
Mas, ainda não é tudo.
Abordando, agora, especificamente o artigo 15 do texto aprovado, que alude à dotação da atividade intitulada Aplicação Programada “Compensações Tarifárias”, vê-se que o indigitado dispositivo veda, até mesmo, a sua suplementação, o que se revela inadmissível sob o ponto de vista legal, como a seguir se demonstrará.
Efetivamente, a dotação em causa destina-se a atender despesas de caráter continuado, sendo que deixar de adequá-la terminaria por configurar flagrante descumprimento do disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De outro ângulo, como a dotação em comento está destinada a serviço público essencial – o transporte coletivo –, a sua não-adequação poderia levar o Município a deixar de dar cumprimento a disposição constitucional inserta no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, segundo a qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (grifei). No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo em seu artigo 7º, inciso III.
Como deflui do exposto, as disposições constantes dos artigos 14 e 15 do texto aprovado – se sancionadas – implicariam desatendimento ao interesse público, desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e descumprimento de obrigações impostas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei Maior local.
Assim, por essas razões, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 14 e 15, restituindo, portanto, e no particular, a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Por fim, ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo