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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 550/2014; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 550/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 550/14

Ofício ATL nº 217/15
Ref.: OF-SGP23 nº 2928/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/14, de autoria do Vereador David Soares, aprovado na sessão do último dia 25 de novembro, que objetiva dispor sobre a Cidadania Móvel no Município de São Paulo, consistente na disponibilização, pela Prefeitura, de ônibus equipado com banheiro completo destinado ao atendimento das necessidades da população em situação de rua e das pessoas em trânsito na cidade.
No entanto, em que pese o seu indubitável mérito social, a iniciativa legislativa não reúne as condições propiciadoras de sua viabilidade, na conformidade das razões a seguir aduzidas, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.
De início, impende destacar que a implementação de uma ação governamental dessa envergadura não pode prescindir de estudos que, realisticamente, apontem todos os aspectos técnicos e operacionais envolvidos na sua concretização, sob pena de, se sancionada a propositura como ora se encontra redigida, impor-se, desde já, uma obrigação ao Poder Público de difícil ou até mesmo impossível execução, tornando inócua, em consequência, a pretendida normatização legal.
A primeira questão que de antemão se coloca diz respeito à possibilidade ou não de se ter no mercado, para fins de aquisição ou locação, ônibus equipado com o aludido banheiro completo, inclusive com chuveiro para banho e espaço adicional para a troca de roupas.
Por outro lado, há igualmente a necessidade de ser previamente definido o modo como se dará a gestão do novo serviço público, compreendendo todos os seus pormenores, como o dimensionamento da quantidade de banheiros sobre rodas indispensável ao atendimento da população a que se destina, a contratação dos motoristas, a forma de manutenção e limpeza dos veículos adaptados para essa finalidade, bem assim outros componentes afins, todos imprescindíveis à sua efetiva disponibilização.
Por conseguinte, resta patente que a ausência desses elementos e definições, de ordem eminentemente técnica, inviabiliza a operacionalização da medida a partir do início de vigência da nova lei, vale dizer, de imediato, notadamente em virtude da inexistência de comando prevendo prazo razoável para a sua implantação ou mesmo preconizando essa implantação de maneira progressiva.
Demais disso, ao prever que a Prefeitura assuma os encargos de colocar em funcionamento os aludidos banheiros móveis na Cidade, até porque não se sabe se haverá interesse do setor privado na sua execução, a iniciativa acarreta aumento da despesa pública em desacordo com as exigências impostas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quanto à sua adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
Nessas condições, evidenciadas as razões de inviabilidade de cumprimento da mensagem legislativa aprovada e que me compelem a vetá-la na sua totalidade, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo