CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 55/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 55/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 55/13

Ofício ATL nº 32, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 109/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 55/13, de autoria do Vereador Laércio Benko, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que obriga o Poder Executivo a fornecer absorventes higiênicos a pessoas hipossuficientes, assim consideradas aquelas cuja renda familiar seja inferior a 2 salários mínimos.

A propositura que, nos termos de sua Justificativa, objetiva possibilitar a utilização do indigitado produto higiênico por pessoas sem condições para sua aquisição, com vistas à prevenção de doenças, não comporta acolhimento, de acordo com as considerações a seguir expendidas.

Preliminarmente, no tocante ao mérito, assinale-se que o oferecimento de absorventes por si só é insuficiente para a precaução de enfermidades, fazendo-se imprescindíveis, para tanto, outros cuidados higiênicos a serem realizados pela mulher, não havendo, pois, fundamento técnico-científico para que a propositura venha a se tornar um programa municipal.

De qualquer forma, ainda que se tratasse de uma questão de saúde, o critério da renda familiar inferior a 2 salários mínimos não se afigura adequado tendo em vista os princípios da universalidade, igualdade e integralidade que norteiam o Sistema Único de Saúde, estabelecidos no artigo 196 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde deve ser garantido a qualquer pessoa, em igualdade de condições, conforme as particularidades de cada um e em todos os níveis de complexidade, sendo a gratuidade pressuposto para a sua observância.

Finalmente, a consecução da medida demandaria o planejamento, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação dos absorventes às munícipes, a acarretar significativas despesas ao erário público, em prejuízo dos investimentos com recursos efetivamente indispensáveis à saúde da mulher, tais como medicamentos e materiais médico-hospitalares, não constituindo, ademais, atribuição da Secretaria Municipal da Saúde o fornecimento de produtos de higiene.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo