CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 544/2015; OFÍCIO DE 9 de Novembro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 544/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 544/15

Ofício ATL nº 177, de 9 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2591/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 544/15, de autoria da Mesa da Câmara, aprovado na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva alterar o artigo 1º da Lei nº 15.715, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal, bem como conferir efeito retroativo à referida gratificação.

Acolho o texto aprovado no tocante ao seu artigo 1º, vez que a alteração proposta visa compatibilizar a redação dos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 15.715, de 2013, com as novas denominações decorrentes do reenquadramento dos cargos e funções do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, nos termos da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

No entanto, vejo-me compelido a apor veto atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, pelas razões a seguir explicitadas.

De fato, a aludida Lei nº 16.239, de 2015, atribuiu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2015 para as integrações dos titulares de cargos optantes pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade dos artigos 27, 29, 30 e 35.

Às gratificações devidas aos integrantes dessa carreira, cuja base de cálculo foi modificada em razão das novas escalas de padrões de vencimentos, a indigitada lei não concedeu efeito retroativo, conforme se depreende das disposições contidas nos seus artigos 48, 49, 50 e 54.

Assim, o dispositivo ora vetado confronta com o princípio constitucional da isonomia, na medida em que confere tratamento diferenciado aos Guardas Civis Metropolitanos que prestam serviços nessa Casa Legislativa.

Nessas condições e com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo o mencionado dispositivo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo