CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 543/2010; OFÍCIO DE 2 de Janeiro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 543/10.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 543/10

Ofício A. T. L. nº 004, de 2 de janeiro de 2019

Ref.: OF-SGP23 nº 1437/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 543/10, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 27 de novembro de 2018, que objetiva denominar Rua Rubens Pimenta Negreiros a via situada na altura do nº 3200 da Avenida Tiburcio de Souza, no Distrito de Itaim Paulista.

Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a iniciativa, que colima render justa homenagem a personalidade pelo importante vínculo com a região, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos.

De fato, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento, tanto que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis, consoante disposto em seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.

Nessa esteira, segundo dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Habitação, o alvitrado logradouro pertence a loteamento irregular, cujo processo de regularização encontra-se “sub judice” no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, restando demonstrado, de plano, que a via não reúne condições de ser imediatamente oficializada.

Em assim sendo, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro em questão, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Dessa forma, evidenciadas a razões que me compelem, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar a presente iniciativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo