CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 542/2007; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 542/07

OF ATL nº 07/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6206/2007

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia integral do Projeto de Lei nº 542/07, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 6 dezembro de 2007, que objetiva criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sirvo-me do presente para, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, comunicar minha deliberação pelo veto total do texto aprovado, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada tem por escopo criar o aludido Conselho, órgão colegiado vinculado à Secretaria do Governo Municipal, de caráter deliberativo, fiscalizador e autônomo, formulador de diretrizes e políticas públicas dirigidas às mulheres, no que concerne ao combate de qualquer forma de violência e discriminação, bem como à promoção da igualdade de gênero, raça e opção sexual.

Com esse propósito, incumbirá ao Conselho, dentre outras atribuições, propor e deliberar sobre os critérios para a aplicação de recursos e acompanhar a definição de dotações destinadas à implementação das políticas voltadas ao segmento, aprovar projetos, programas e planos relacionados aos direitos das mulheres, assim como monitorar a execução das políticas públicas municipais que visem a garantia desses direitos.

Segundo a propositura, o colegiado será composto por 62 (sessenta e duas) conselheiras, sendo duas por Subprefeitura, com as respectivas suplentes, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, escolhidas mediante eleição direta. Ainda, prevê a mensagem a remuneração da função de conselheira nos mesmos moldes estabelecidos para os membros dos Conselhos Tutelares.

No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos que por certo nortearam o seu autor, a medida esbarra em óbices que inviabilizam a sua conversão em lei.

Desde logo, resta patente que o texto pretende dispor sobre assunto relacionado à organização administrativa e matéria orçamentária, impondo novas atribuições e conseqüentes encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.

Portanto, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, circunstância que a inquina de inconstitucionalidade.

De outra parte, verifica-se que a instalação do Conselho em apreço acarretaria significativo ônus financeiro ao erário municipal em decorrência da manutenção da infra-estrutura (recursos humanos e materiais) necessária ao funcionamento do novo órgão, da remuneração mensal devida às 62 (sessenta e duas) conselheiras, e, ainda, em virtude dos custos com a eleição direta, no âmbito de todas as Subprefeituras, das integrantes do colegiado, a cada 2 (dois) anos, situação que não se coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), sendo esse mais um indeclinável motivo para a negativa de sanção ao projeto de lei aprovado.

Com efeito, por força do artigo 15 da aludida Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nos seus artigos 16 e 17. Vale dizer, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois subseqüentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, tratando-se de despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em comento, os atos que a criarem ou aumentarem deverão também demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio e comprovar que as metas dos resultados fiscais constantes da lei de diretrizes orçamentárias não serão afetadas.

De todo modo, admitindo-se a remota superação desses óbices, isso apenas e tão-só para possibilitar a continuidade da argumentação, agora enfocando o mérito da propositura aprovada, verifica-se, também por esse prisma, ser de rigor o veto.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, na essência, praticamente todas as competências afetas ao pretendido Conselho encontram-se por força da Lei nº 11.336, de 30 de dezembro de 1992, atribuídas à Coordenadoria da Mulher, atualmente vinculada à Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Por conseguinte, não se afina com o interesse público a existência, na estrutura organizacional da Prefeitura, de dois órgãos (Coordenadoria da Mulher e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher) com idênticas atribuições legais, dado o evidente prejuízo que esse duplo comando acarretaria à prestação dos serviços públicos decorrentes da efetivação das políticas municipais voltadas à defesa dos direitos das mulheres.

Finalmente, impende ressaltar que também contraria o interesse público a atribuição simultânea e centralizada de competências executivas e de controle social ao indigitado Conselho, porquanto tal situação, além de criar ambigüidades na atuação do colegiado, com evidente repercussão negativa na implementação das ações governamentais fixadas para o segmento das mulheres, acabaria por paralisar iniciativas atualmente já implementadas, como é o caso, por exemplo, da implantação dos Centros da Cidadania de Mulher de Perus, de Itaquera, da Capela do Socorro, de Santo Amaro e de Parelheiros, espaços criados pela Coordenadoria da Mulher para a consecução daquelas políticas em nível descentralizado.

Assim, evidenciadas as razões de ordem constitucional e legal, bem assim de interesse público, que me compelem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo