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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 542/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 542/03

OF ATL nº 022/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4070/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 542/03, de autoria do Vereador José Olímpio, que institui o Projeto Lençol Freático sem Contaminação.

A propositura se destina a proteger o lençol freático da contaminação proveniente de áreas destinadas à implantação e/ou permanência de cemitérios no Município de São Paulo, mediante o estudo de tais áreas com vistas a estabelecer diretrizes decorrentes de diversos fatores, como tipo de solo, planialtimetria, profundidade do lençol freático, distância dos cursos d’água mais próximos, detecção de poluentes e definição da tecnologia adequada ao sepultamento. Condiciona, por conseguinte, a implantação e/ou permanência de cemitérios ao atendimento de tais diretrizes.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se-lhe veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Como se depreende da leitura da Justificativa apresentada pelo Vereador, a mensagem tem em mira propor “a instituição de um programa que estabeleça diretrizes a serem observadas quando da inserção de um cemitério no âmbito de nosso Município”. Ora, diante disso, vê-se que incorre em vício de iniciativa, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Nisto se inclui, por óbvio, a criação de programas ou projetos.

Ora, a matéria constante do texto aprovado correlaciona-se diretamente ao exercício de atividade e à prestação de serviço público, pois determina que a Administração efetuará estudo das áreas de cemitérios presentes ou futuros; estabelecerá diretrizes de implantação; fará levantamento do tipo de solo, com diversos e custosos exames técnicos.

Deste modo, a propositura pressupõe a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, matéria que é também de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior Local.

De outra banda, é mister ressaltar que o aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, acha-se francamente em desconformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

A ingerência do Legislativo em atividades típicas e exclusivas do Executivo se materializa no comando contido no artigo 1º do texto aprovado, que interfere diretamente com as atribuições dos órgãos públicos encarregados do exame dos projetos relativos a cemitérios.

Os diversos órgãos municipais que tratam do assunto utilizam as normas federais, estaduais e municipais, destacando-se a Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. Tal resolução apresenta um completo regramento que contempla os aspectos contidos no texto aprovado.

Em âmbito local, alia-se à mencionada norma do IBAMA a Resolução nº 61 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental no Município de São Paulo.

O processo relativo à implantação de cemitérios é complexo e envolve diversas secretarias municipais. O custo decorrente dos estudos ambientais é carreado ao empreendedor, o qual deve demonstrar ao Poder Público, mediante laudos técnicos, a completa aptidão da área para a finalidade desejada.

Pelo que se vê, além de eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, a propositura não se coaduna com o interesse público haja vista que, além de impor à Administração os ônus já mencionados, o Projeto Lençol Freático sem Contaminação, criado na mensagem, acaba por se sobrepor às funções administrativas e legislações utilizadas pelas diversas Secretarias Municipais, resultando em duplicidade de normatização da matéria, o que, ademais, contraria as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Por conseguinte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelido a não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo