CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 536/2018; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 536/18.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 536/18

Ofício A. T. L. nº 181, de 27 de dezembro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1632/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 536/18, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 26 de dezembro de 2018, que objetiva estimar a receita e fixar a despesa do Município de São Paulo.

O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao seu artigo 22, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, a regra contida no citado dispositivo da medida aprovada, ao fixar um teto para as despesas empenhadas pela Administração Pública Municipal Direta ou repassadas para as empresas municipais a título de subsídio ao preço de serviços prestados pelo Município ou transferidos na forma de concessão e permissão a terceiros a título de subsídio, desconsidera a equação econômica que envolve as concessões de serviço público e o dinamismo próprio da atividade administrativa, sendo certo que dela pode decorrer intransponível e prejudicial engessamento do orçamento.

A medida, de fato, acaba impondo ao Poder Executivo a responsabilidade de efetuar ação que não depende apenas de sua atuação, posto que a execução de cada despesa pública implica, necessariamente, a obediência a um conjunto de leis e contratos que dependem da participação ativa de terceiros, como se dá, por exemplo, com o transporte público, que restaria, a evidência, abarcado pela regra em comento.

Não se pode olvidar que o orçamento constitui um plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao Administrador Público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de limitar o empenho de determinadas ações orçamentárias.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto parcial ao texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo