Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 531/01
Ofício ATL nº 050/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0795/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de dezembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 531/01.
De autoria do Vereador William Woo, o projeto aprovado dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de “galerias técnicas” quando do projeto e construção de túneis e viadutos.
Reconhecendo, embora, os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, dada a ilegalidade, inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-la integralmente.
Em primeiro lugar, observo que a medida peca por vício de iniciativa e invade esfera de atribuição exclusiva do Executivo.
Com efeito, a propositura em apreço, como se disse, estabelece obrigações para o Executivo na administração dos bens públicos, uma vez que exige a execução de “galerias técnicas” quando do projeto e construção de túneis e viadutos, cuja feitura integra a administração da Cidade, assim contrariando, de início, os termos do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da nossa Lei Orgânica, que assim dispõe:
“Art. 37. .............................................................................
§ 2º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
...........................................................................................
IV. organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária;”
Contraria, também, o preceituado pelos artigos 69, inciso II, 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior da Urbe, a saber:
“Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
II. exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;
Art. 70. Compete, ainda, ao Prefeito:
VI . administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.” (Grifei)
Ora, a medida em tela interfere claramente em atos típicos de gestão administrativa, o que configura inaceitável invasão de competência do Legislativo sobre o Executivo.
A par de tais aspectos, observo que a propositura em apreço, ao contemplar matéria que se insere na esfera de atribuição do Prefeito, acaba por ferir o princípio constitucional de tripartição dos Poderes, consubstanciado no artigo 2º da Carta Magna:
“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Princípio esse transposto para a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 6º:
“Art. 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.”
Resta claro, do exposto, que o projeto de lei aprovado contempla, como se disse, matéria própria do Executivo, afrontando o mencionado princípio constitucional de tripartição dos Poderes.
Não bastassem tais aspectos, a impor meu veto à medida aprovada, devo considerar, ainda, que a mesma contraria também o interesse público.
De acordo com os informes da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana, a matéria se insere em contexto mais amplo, uma vez que diz respeito ao uso do subsolo. Para dispor sobre o assunto, que é típico de gestão de bens municipais, foi constituído grupo de trabalho específico para desenvolver estudos.
O fruto de tal grupo de trabalho consubstanciou-se no projeto de lei nº 478/02 que percorre tramitação legislativa em regime de urgência.
O projeto de lei nº 478/02 estabelece as diretrizes gerais para a utilização das vias públicas municipais para a implantação e instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados. É abrangente de toda a matéria relativa a esse campo do direito urbanístico municipal dispondo inclusive sobre o subsolo e o espaço aéreo municipais, bem como acerca de obras-de-arte do domínio municipal relativas aos referidos serviços.
Diante disso, revela-se como o instrumento legislativo idôneo, uma vez que é proveniente do Executivo, que desfruta da competência de dar início ao processo legislativo.
Por outro lado, do ponto de vista técnico há vários reparos a serem considerados no projeto aprovado, segundo a opinião da área de engenharia da Prefeitura.
A implantação de galerias técnicas nas obras de que trata a propositura é sempre um ponto a se considerar nos projetos. Eventualmente, em função do método construtivo adotado em pontes e viadutos, pode ser inviabilizada a instalação dos equipamentos mencionados. Assim, o vocábulo empregado, a saber: “necessariamente”, prejudica a adoção da idéia veiculada no projeto de lei, ora aprovado por determinar a obrigatoriedade de inserção de uma obra, que deveria estar submetida à análise técnica do engenheiro projetista.
Por conseguinte, a mutação e evolução tecnológicas, especialmente na área de telecomunicações e energia, podem, rapidamente, tornar obsoleta uma solução de engenharia que esteja fixada em lei. É que as referidas obras-de-arte são, geralmente, custosas e poderão vir a estar em descompasso com a evolução tecnológica das redes vindouras.
Hoje em dia, o projeto de travessia das redes de serviços públicos de infra-estrutura urbana integra o conjunto de projetos para a implantação das travessias viárias – pontes, viadutos, alças e túneis. Durante o estudo das interferências (superposições de redes de infra-estrutura diversas, tais como: esgoto, energia elétrica, gás encanado, etc.) é feito o levantamento do existente e, por consultas às concessionárias de serviços públicos, são detectadas as necessidades futuras.
Assim, quando os projetos, geométrico e estrutural de travessia viária são analisados e aprovados, as travessias das redes de infra-estrutura também o são. Trata-se, portanto, de aspecto já sistematizado no projeto viário, de competência do Executivo.
Diante do exposto, a propositura em tela não é passível de receber a sanção do Executivo, já por padecer de vício de iniciativa, já por contrariar as disposições legais existentes sobre o assunto e, sobretudo, por revelar-se inoportuna, haja vista que a existência de projeto de lei do Executivo dispondo ampla e minuciosamente sobre a matéria supre toda a necessidade de normatização. Por essas razões, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo