CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 525/2013; OFÍCIO DE 17 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 525/13

RAZÕES DE VETO

 Projeto de Lei nº 525/13

Ofício ATL nº 223, de 17 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2360/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 525/13, de autoria de vários Vereadores, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que institui o Conselho Curador do Idoso e estabelece disposições correlatas ao assunto.

O Título I da proposta aprovada, que intenta precipuamente conceituar a pessoa idosa e declarar-lhe assegurados os direitos fundamentais, a proteção prevista no Estatuto do Idoso e as formas para sua garantia, bem como estabelecer a função do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, constitui, na verdade, mera reprodução dos dispositivos que compõem o Título I do referido estatuto federal, aplicáveis não somente aos Municípios, mas de modo geral a todos os entes da Federação.

De outra parte, no Título II, a propositura objetiva instituir o Conselho Curador do Idoso, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, composto por 5 conselheiros em cada Subprefeitura e, do mesmo modo que o CMDI, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos dessa parcela da população, a revelar-se, dentro do próprio texto, evidente conflito de competências entre ambos os colegiados, conforme se verifica dos artigos 9º, 10 e 19.

Esse conflito não se restringe, contudo, ao âmbito interno do projeto aprovado, mas impor-se-ia também na prática porquanto as competências preconizadas no citado artigo 19 estão englobadas pelas atribuições do Grande Conselho Municipal do Idoso, órgão com reconhecida atuação em prol dos interesses do segmento social em foco, criado pela Lei nº 11.242, de 24 de setembro de 1992, com o escopo de propor as políticas e atividades para proteção e assistência ao idoso; orientá-lo quanto aos correspondentes direitos; receber e apoiar reivindicações ou denúncias individuais ou do movimento organizado, atuando no sentido de resolvê-las; desenvolver campanhas educativas para a sociedade; recomendar normas para as casas de repouso; acompanhar e avaliar o seu cumprimento e propiciar condições para o resgate da experiência de pessoas dessa faixa etária em movimentos políticos, culturais e outros.

Assinale-se que a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que reorganizou a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ratificou, em todos os seus termos, as disposições da mencionada Lei nº 11.242, mantendo, em sua estrutura, o Grande Conselho Municipal do Idoso, que conta com o suporte técnico e administrativo da Coordenação de Políticas para Idosos, visando elaborar e implementar ações públicas a eles voltadas, garantindo justamente o respeito ao regramento constante do Estatuto do Idoso.

Outrossim, a execução da medida acarretaria o dispêndio de recursos públicos de alta monta não previstos no Orçamento, ao prever, para os 160 conselheiros, considerando as 32 Subprefeituras, remuneração com valor não inferior ao teto remuneratório dos cargos em comissão existentes no Município, além de todos os direitos trabalhistas.

Conclui-se, pois, que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio dos órgãos já instituídos e em pleno funcionamento, vem observando com o devido rigor as disposições que lhe competem do Estatuto do Idoso, o qual, a propósito, não prevê a figura do Conselheiro Curador de Idosos.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o ato aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo