CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 520/2005; OFICIO DE 6 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 520/05

OF. ATL nº 46/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00146/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 520/05, de autoria do Vereador Wadih Mutran, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva instituir normas para a realização de campanhas publicitárias de medicamentos.

Segundo a propositura, fica proibida a realização e divulgação de campanhas publicitárias que possam induzir o consumidor a se automedicar, sob pena de cominação da multa pecuniária que especifica, dobrada no caso de reincidência.

Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que norteou a apresentação da proposta legislativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, razão pela qual sou compelido a vetar integralmente o texto assim aprovado, o que faço com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

A propositura invade competência legislativa constitucional e legalmente atribuída à União, com isso se contrapondo ao princípio federativo, consoante previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição da República. Ademais, a matéria já se encontra plena e pormenorizadamente disciplinada em âmbito nacional, não se coadunando com o interesse público a superveniente edição de normas municipais a respeito do mesmo assunto, dado o evidente prejuízo decorrente dessa situação para a ação fiscalizatória sob o encargo da vigilância sanitária, inclusive no que concerne à previsão de mais de uma penalidade para a mesma conduta.

Com efeito, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 220 da Magna Carta, a propaganda comercial de medicamentos, terapias e outros da espécie está sujeita às restrições constantes de lei federal e contará, sempre que necessário, com advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Quer isso significar que compete apenas e tão-só à União dispor mediante lei sobre essa matéria. Nem poderia ser diferente, pois cuida-se de assunto cujo interesse é de âmbito nacional, não se circunscrevendo à população de determinada região do País.

Nesse sentido, foi editada a Lei Federal nº 9.294, de 15 julho de 1996, a qual, em seus artigos 10, 11 e 12, dispõe, conforme as situações que especifica, sobre as restrições à propaganda de medicamentos, terapias e drogas, incluindo os anódinos e os de venda livre.

Mas não é só. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, dentre os quais se inserem os medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologia (artigo 8º, § 1º, inciso I), competindo à sua Diretoria Colegiada editar normas sobre as matérias de sua competência (artigo 15, III).

No uso dessa competência legal, reforçada pelo artigo 11, inciso IV, do Decreto Federal nº 3.029, de 16 de abril de 1999, a Diretoria Colegiada da ANVISA baixou a Resolução RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, por meio dela aprovando o regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Recentemente, ante os avanços das discussões acerca da matéria, a mesma Diretoria Colegiada da ANVISA aprovou a Resolução RDC nº 96, de 17 de dezembro de 2008, dispondo sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Essa nova normatização entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação e substituirá a aludida Resolução RDC nº 102/00.

Quanto a esse novo regulamento baixado pela Diretoria Colegiada da ANVISA – Resolução RDC nº 96/08, importa destacar o disposto no seu artigo 8º, que veda, na propaganda ou publicidade de medicamentos, dentre outras situações: a) estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos; b) sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral; c) incluir imagens de pessoas fazendo uso de medicamento; d) sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como “saboroso”, “gostoso”, “delicioso” ou expressões equivalentes; e) empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como “tenha”, “tome”, “use” e “experimente”; e f) usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento.

Como se vê, a União, mediante legislação própria e por meio do seu órgão competente, já dispõe satisfatoriamente sobre a matéria para todo o País, não se fazendo necessária qualquer intervenção do Município nesse setor.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo