CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2002; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 52/02

OF. ATL nº 22/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00108/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 52/02, de autoria dos então Vereadores Carlos Neder e Lucila Pizani Gonçalves, que dispõe sobre a garantia de atendimento especializado na rede de saúde pública municipal às vítimas de violência.

A medida, para alcançar a finalidade pretendida, estabelece o conceito de violência para os efeitos legais, determinando que o atendimento deverá contemplar: identificação dos casos; orientação para a humanização do atendimento, com o respectivo acompanhamento (inclusive pós-hospitalar); encaminhamento das vítimas e familiares aos vários serviços envolvidos no processo de tratamento e prevenção à violência, bem como articulação com os setores relacionados a tais temas; identificação dos usuários da rede pública e das principais causas da violência. Também prevê atendimento integral aos pacientes vítimas de violência, em suas necessidades de recuperação física e emocional, inclusive posteriormente ao atendimento hospitalar, devendo o Executivo dotar a rede municipal de toda a infraestrutura necessária à execução das medidas.

Analisando a matéria, vejo-me compelido a apor veto total ao texto aprovado, em face das considerações adiante expendidas, que demonstram que a legislação municipal existente atende o objetivo da propositura de forma mais técnica e global.

De fato, o assunto é disciplinado em duas leis municipais, a saber, a Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto nº 43.667, de 26 de agosto de 2003, e a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 48.421, de 6 de junho de 2007. A primeira lei originou-se do Projeto de Lei nº 51/02, de iniciativa dos Vereadores, à época, Carlos Neder e Lucila Pizani Gonçalves, observando-se que é um número anterior ao do projeto ora vindo à apreciação deste Executivo. A outra lei também foi de iniciativa da então Vereadora Lucila Pizani Gonçalves, proveniente do Projeto de Lei nº 197/2001.

Ao que parece, em preliminar consideração, a presente medida já se encontrava superada, pois os mencionados projetos desses autores – que tratam da mesma matéria de forma mais substanciosa – foram transformados em leis municipais já regulamentadas e em plena eficácia normativa.

Em primeiro lugar, no âmbito da assistência, a citada Lei nº 13.198, de 2001, mostra maior abrangência das necessidades de atendimento às vítimas da violência. De início, observe-se que o universo dos alcançados é mais amplo, mencionando a lei de forma explícita vários beneficiados excluídos do projeto ora aprovado. Com efeito, de acordo com seu artigo 2º, considera vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente, sendo, nos crimes de homicídio, equiparadas a essas vítimas, para efeito de concessão dos benefícios previstos, o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, os filhos e filhas da vítima, os ascendentes e descendentes em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima.

Anoto, ainda, no que diz respeito ao conteúdo dos benefícios, que a citada Lei 13.198, de 2001, determina que consistirão em assistência médica e psicológica integral durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas, com atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município, inclusive com orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

Em segundo lugar, no tocante à preocupação da propositura com a identificação das causas da violência e outros dados afetos ao assunto, verifica-se que a mencionada Lei nº 13.671, de 2003, ao criar o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência, definiu apropriadamente sua finalidade, qual seja, “identificar as áreas de risco e causas mais frequentes da violência e diagnosticar o perfil socioeconômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência”. A lei também dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas aos hospitais da rede privada que não atenderem à obrigação de fornecer os dados exigidos.

Consequentemente, se convertido em lei, a proposta terminaria por inserir elementos de incerteza no ordenamento jurídico municipal, até porque não determina a revogação expressa dos dois diplomas legais anteriormente mencionados. Tais leis encontram-se devidamente regulamentadas, de sorte que o escopo da propositura já é plenamente alcançado no Município de São Paulo. Cabe finalmente observar, neste particular, que a propositura malfere o artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 – que, em atendimento ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis –, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a essa por remissão expressa”.

Nessas condições, demonstradas as razões de ordem constitucional, legal e de contrariedade ao interesse público que me conduzem vetar o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo