CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 518/2001; OFÍCIO DE 6 de Maio de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 518/01

Ofício A.T.L. nº 247/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg 3/0182/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 518/01.

Proposto pelo nobre Vereador Doutor Farhat, o projeto aprovado dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores. Impõe como condições indispensáveis à aplicação da multa que a notificação seja acompanhada de:

I - foto do veículo;

II - laudo de aferição do equipamento;

III - indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local;

IV - indicação da distância entre a placa indicativa da velocidade máxima permitida e o radar medidor da infração.

Determina, ainda, no parágrafo único do artigo 1º, que do laudo de aferição deve constar a data da última inspeção, órgão inspetor, o responsável pela inspeção, bem como as condições de funcionamento do equipamento.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos incisos II e IV, bem como do parágrafo único do artigo 1º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por contrariedade ao interesse público.

As informações referentes ao laudo de aferição do equipamento que identificou a infração, bem como a data da última inspeção, órgão inspetor, responsável pela inspeção e condições de funcionamento do equipamento encontram-se disponíveis a todo cidadão, bastando que o interessado o requeira na Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Em assim sendo, a modificação dessa sistemática, mediante a obrigatoriedade de se instruir todas as notificações de multa com os elementos exigidos nos dispositivos ora vetados, importaria significativo ônus ao Poder Público, em razão da necessidade de realização de pesquisa em sistema de informação, da disponibilidade de funcionários, equipamentos e verbas para tal finalidade, o que se mostra, a toda evidência, contrário ao interesse público.

De ressaltar-se que, no que diz respeito à foto do veículo infrator, a partir do mês de fevereiro do ano em curso, o Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) passou a enviar, juntamente com a notificação, a fotografia do veículo, reforçando a lisura da atividade de fiscalização do Poder Público.

Pelas razões expostas, impõe-se o veto parcial que ora aponho ao texto aprovado, recaindo sobre os incisos II e IV, bem como sobre o parágrafo único do artigo 1º, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo