CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 511/2006; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 511/06

Ofício ATL nº 008/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0067/2007

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 20 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 511/06, de autoria do Vereador Tião Farias, que dispõe sobre o horário de início da realização das partidas de futebol profissional nos estádios localizados no Município de São Paulo.

O texto aprovado determina que as mencionadas partidas não poderão ter início após as 21 horas, excetuando-se hipóteses em que o interesse público, devidamente justificado, assim o exigir. Mantém, ainda, o horário previamente estabelecido para os campeonatos oficiais já iniciados, incidindo a lei somente naqueles que se iniciarem após a data de sua publicação. Finalmente, comina a pena de cassação do “alvará de autorização” e interrupção imediata do evento pelo órgão público competente nos casos de descumprimento.

Aponho veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

A matéria tratada pela propositura insere-se no campo do denominado Direito Desportivo, que tem suas raízes no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, pelo qual fica estabelecido competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desporto. No uso dessa competência, a União editou a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, estabelecendo que “o desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito”.

Em seu artigo 4º, § 2º, com a redação conferida pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, deixa patente que “a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do artigo 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993” (esta lei complementar dispõe sobre o Ministério Público da União, trazendo nos incisos citados as hipóteses relativas às funções institucionais do “parquet” no sentido da defesa do interesse público; vale dizer, a violação a normas de organização esportiva implica pronta atuação do Ministério Público).

Além disso, no citado artigo 4º, ao criar o Sistema Brasileiro do Desporto – SBD, a lei federal o estrutura em diversos órgãos, dentre os quais o Conselho Nacional do Esporte, com competências estabelecidas no artigo 11, sendo órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte.

Também integra o SBD o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

O sistema nacional tem suas diretrizes previstas na seção IV da lei, destacando-se, para o que interessa ao projeto de lei em comento, o artigo 20, § 7º, no sentido de que “as entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades”.

Em matéria de futebol, a entidade nacional é a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que editou o “Regulamento Geral das Competições Organizadas pela CBF”, cujo artigo 11, alínea “a”, determina competir ao seu Departamento Técnico “elaborar as tabelas das competições, designando datas, horários e locais das partidas”.

Diante disso, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências de órgão distinto do Município de São Paulo, estabelecido por normas da União Federal, o texto vindo à sanção incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade.

Sob outro ângulo de análise, embora o início antes das 21 horas não venha a invadir a faixa horária caracterizada como pico de trânsito no período da tarde (17 às 20 horas), tal horário não poderá, também, ser antecipado, na medida em que a estrutura viária passará a ser exigida com tal freqüência que trará como resultado prejuízos ao deslocamento de pessoas e bens, assim como a realização de serviços. Há que se mencionar o recente plano de ação da Câmara Técnica de Relações de Consumo de Desporto, da Fundação de Proteção da Defesa do Consumidor, que determina que a venda de ingressos nos estádios somente será permitida até 4 horas antes do início da partida, nos casos definidos previamente como de risco pela Polícia Militar. Em uma análise técnica das condições de trânsito e transporte, se evento dessa natureza tiver início às 21 horas, e considerando que os ingressos só poderão ser adquiridos até as 17 horas, certamente haverá aglomerações defronte aos estádios e congestionamentos no sistema viário adjacente, em prejuízo da circulação e segurança de veículos e pedestres, ainda no curso do expediente normal de trabalho e da rotina da Cidade.

Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo