Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 509/01
Ofício ATL nº 100/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg./0045/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 509/01.
De autoria da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves, objetiva o projeto excluir os veículos utilizados para o desempenho dos trabalhos dos Conselhos Tutelares da restrição imposta à circulação de veículos no Município, instituída pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997.
Ocorre que, não obstante os meritórios propósitos de sua autora, a medida não reúne condições para ser convertida em lei, motivo pelo qual me vejo na contingência de apor-lhe veto total, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme previsão contida no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De início, cumpre assinalar que a mensagem aprovada, sob o ponto de vista formal, encontra-se eivada de vício de iniciativa legislativa, porquanto, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, transposto para a órbita do Município de São Paulo por meio do artigo 37, § 2º, inciso IV, de sua Lei Orgânica, compete privativamente ao Chefe do Executivo a propositura de leis que disponham sobre organização administrativa.
Idêntica mácula também atinge o projeto em decorrência de sua interferência na forma de utilização dos bens públicos pelos particulares, cuja proposta de disciplina, do mesmo modo, acha-se afeta ao Prefeito, na conformidade do disposto nos artigos 70, inciso V, e 111 da referida Lei Orgânica.
Nesse sentido, resta patente que, ao pretender dispor sobre matérias de iniciativa legislativa atribuída ao Chefe do Executivo, a propositura ofende o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º da Lei Maior local.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149)
Ainda que assim não fosse, a inconstitucionalidade permeia, de toda forma, o mérito do texto aprovado.
Com efeito, a pretendida exclusão dos veículos utilizados para o desempenho dos trabalhos dos Conselhos Tutelares da restrição imposta à circulação de veículos no Município de São Paulo, isto é, do denominado “rodízio de veículos”, consubstancia clara afronta a um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da isonomia, impregnado em toda a Magna Carta de 1988, na medida em que constitui substrato de inúmeros de seus preceitos, como, por exemplo, o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III), a proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3º, inciso IV), a vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes (art. 150, inciso II) e por aí vai. Não satisfeito com essas alusões pontuais ao princípio da isonomia, o constituinte houve por bem consagrá-lo expressamente no “caput” do artigo 5º do texto constitucional, como segue:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Essa regra destina-se aos Poderes constituídos e a todos os órgãos estatais, que não poderão conceder privilégios, nem fazer distinção a quem quer que seja, tampouco por nenhum motivo.
Segundo o magistério de José Celso de Mello Filho, in Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, 1986, 2ª edição Ampliada, págs. 153 e 154:
“O princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei; e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei constitui exigência destinada ao legislador que, na elaboração da lei, nela não poderá incluir fatores de discriminação. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei elaborada, traduz exigência destinada aos Poderes Executivo e Judiciário, que, na aplicação da norma legal, não poderão utilizar critérios discriminatórios. O objetivo maior da regra da isonomia é extinguir os privilégios.”
Importa saber, pois, quando está vedado à lei estabelecer discriminações.
Sobre a questão, preleciona o insigne jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Editora Revista dos Tribunais - 1978, ao tratar especificamente da correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida:
“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.” (pág. 47)
“Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.” (pág. 49)
“Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada.” (pág. 50)
Ora, por essa linha de raciocínio, não se vislumbra correlação lógica sustentável entre a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição dos conselhos Tutelares e a pretendida exclusão desses veículos da restrição de sua circulação, no centro expandido da Cidade, uma vez por semana e em dois períodos delimitados.
De fato, o “rodízio de veículos” impõe cota de sacrifício a todos, tendo por objetivo a fluidez do trânsito e a melhoria da qualidade do ar, sendo certo que a lei de regência da matéria (Lei nº 12.490/97) excepcionou taxativamente as situações não abrangidas pela restrição por ela determinada, situações essas nas quais se encontram perfeitamente caracterizadas as indigitadas correlações lógicas entre os fatores de discrímen e o desequilíbrio assim efetivado, como é o caso dos táxis (subtração de períodos de trabalho dos taxistas, trabalho este consistente na própria circulação de seus veículos), das motocicletas (as quais, pelo porte, não congestionam o trânsito), dos veículos vinculados à prestação de serviços de transporte multipessoal (ônibus escolares e coletivos) e dos ligados a serviços essenciais e de emergência, cuja identificação consta do decreto regulamentar (ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros, veículos que transportam produtos perecíveis, etc.), não havendo, dessa forma, qualquer similaridade com a natureza dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares.
Oportuno se torna enfatizar, de outra banda, que descabe a alegação de eventuais atendimentos a situações de emergência para justificar a citada exclusão, eis que essas ocorrências, desde que comprovadas, sempre poderão ser argüidas nos recursos para o afastamento da imposição das respectivas multas.
Não havendo, dessa forma, qualquer similaridade entre as razões que justificaram tais exclusões e a natureza dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares, a estes se aplica o entendimento vigente no sentido de que, em se cuidando de cumprimento da legislação, o Poder Público deve, sempre, servir de exemplo, mormente como reflexo da adoção, pelo Brasil, do Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro, acresce dizer que a propositura vem de encontro ao interesse público, não só por contrariar os objetivos que nortearam a implementação do “rodízio de veículos” no Município de São Paulo – fluidez do trânsito e melhoria da qualidade do ar – mas especialmente por incentivar o reclamo de idêntica exclusão por outras categorias, seja do próprio Poder Público, seja de setores da sociedade civil.
Nessas condições, estando sobejamente demonstradas a inconstitucionalidade da medida e a sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo