Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 507/03
OF ATL nº 50/05
OF-SGP23 nº 938/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei n° 507/03, de autoria do então Vereador Alcides Amazonas, que oficializa a Feira de Arte, Artesanato, Antigüidades, Gastronomia, Cultura e Lazer da Praça da República, no Município de São Paulo.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2°, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada, além de oficializar e incluir a feira supracitada no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, estabelece, no referido dispositivo, seu funcionamento semanalmente, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados oficiais, em horário comercial.
Primeiramente, vale observar que o texto vindo à sanção oficializa feira realizada há vários anos na Praça da República, onde alcançou grande êxito, tornando-se amplamente conhecida e já integrada à vida da cidade.
Contudo, ao dispor sobre seu funcionamento, chegando a estipular os dias e horários em que o evento será realizado, a medida resta por legislar sobre questões que, obviamente, não veiculam assunto passível de regulação por lei, vez que envolvem matéria típica de gestão administrativa, de competência exclusiva do Executivo, por força da norma estampada no artigo 70, incisos VI e XIV, e no artigo 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nesse sentido, no exercício de suas competências exclusivas, a Administração Municipal fez editar as vigentes Portarias n° 20/02-SEMAB e n° 78/02-SEMAB, por meio das quais oficializou o evento e aprovou seu regulamento, estabelecendo que a feira funcionará aos sábados e domingos, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.
Note-se que, somente em caráter excepcional, quando da realização de eventos especiais, é que poderá ser autorizado o funcionamento da mencionada feira em outros dias da semana, com prévia comunicação dos demais órgãos competentes (Companhia de Engenharia de Tráfego e Guarda Civil Metropolitana).
Por tais motivos, como o artigo 2º da propositura determina que o evento será realizado, preferencialmente, aos sábados, domingos e feriados oficiais, não exclui a possibilidade de seu funcionamento nos demais dias da semana, o que, além de configurar interferência em questão de típica gestão administrativa, reservada ao Executivo, reveste-se de inequívoca ilegalidade, em evidente desacordo com a disciplina conferida ao assunto pela normatização municipal em vigor.
Ao mesmo tempo, levando-se em conta que o logradouro que o sedia situa-se em região central, com grande afluxo de pessoas e trânsito intenso de veículos, a disposição apresenta-se francamente contrária ao interesse público, à vista dos transtornos que sua adoção poderia causar, caso fosse mantida.
Não obstante, pondero que o veto ao dispositivo já indicado visa tão-só afastar a impropriedade de redação do texto vindo à sanção, não representado, todavia qualquer prejuízo à aplicação da medida, posto que poderá ser suprida por ocasião da regulamentação da lei.
Pelo exposto, ante as razões ora expostas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam o artigo 2º da mensagem aprovada, vejo-me compelido a vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Maior Local.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo